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O art. 584-A, I a IV do RICMS/MT traz as mercadorias em que haverá interrupção do diferimento devido o destinatário ser optante do Simples Nacional.
A madeira não está dentre os incisos I a IV do art. 584-A do RICMS/MT e, com isso, o destinatário optante do Simples Nacional deverá observar o disposto no § 2º do mesmo artigo, na venda posterior da madeira.
Art. 584-A Ocorre, também, a interrupção do diferimento previsto neste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária, nas saídas das mercadorias adiante arroladas, com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar(federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão;
II - milheto;
III - milho em palha, em espiga ou em grão;
IV - soja em vagem, batida ou em grão.
§1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, aplica-se o que segue:
I - o imposto deverá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento remetente;
II - o estabelecimento destinatário, optante pelo Simples Nacional, é devedor solidário em relação ao imposto devido ao Estado de Mato Grosso pelo estabelecimento remetente;
III - incumbe ao estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, exigir do remetente o comprovante do recolhimento do imposto correspondente, mantendo-o arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§2° Em relação às operações com as demais mercadorias alcançadas pelo diferimento do ICMS na forma deste regulamento ou dos demais atos da legislação tributária, destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o que segue:
I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional;
II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN;
III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.
Quanto ao FETHAB, deverá ser recolhido nas operações com madeira (art. 10, § 1º, I, "c" do Decreto 1261/00). Além do FETHAB terá o recolhimento do IMAD (art. 10, § 1º, IV do Decreto 1261/00).
A forma do recolhimento do FETHAB e do IMAD estão dispostas no art. 21-A do Decreto 1261/00.
A madeira poderá ter redução em sua base de cálculo, desde que cumpridas as obrigações dispostas no art. 34-A do Anexo V do RICMS/MT.
Nas operações interestaduais, o contribuinte poderá, desde que cumpridos o disposto no art. 10 do Anexo VI do RICMS/MT, ter crédito presumido.