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ICMS diferido nas vendas a empresas optantes do Simples Nacional

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(@silvana-m)
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Entrou: 12 meses atrás

Produtor rural, optante do diferimento, vendendo toras de madeira para serraria optante do Simples Nacional, pode fazer uso do diferimento do ICMS nesta venda? Deve recolher Fethab sobre esta NF?

A empresa do Simples Nacional, ao vender as madeiras serradas deve recolher o ICMS diferido, independente do ICMS pago dentro do Simples Nacional? Caso positivo, como calcular o ICMS devido? Possui algum benefício fiscal de redução de base de cálculo ou isenção?

2 Respostas
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(@moutinho)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

O art. 584-A, I a IV do RICMS/MT traz as mercadorias em que haverá interrupção do diferimento devido o destinatário ser optante do Simples Nacional.

A madeira não está dentre os incisos I a IV do art. 584-A do RICMS/MT e, com isso, o destinatário optante do Simples Nacional deverá observar o disposto no § 2º do mesmo artigo, na venda posterior da madeira.

Art. 584-A Ocorre, também, a interrupção do diferimento previsto neste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária, nas saídas das mercadorias adiante arroladas, com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar(federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006:

I - algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão;

II - milheto;

III - milho em palha, em espiga ou em grão;

IV - soja em vagem, batida ou em grão.

§1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, aplica-se o que segue:

I - o imposto deverá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento remetente;

II - o estabelecimento destinatário, optante pelo Simples Nacional, é devedor solidário em relação ao imposto devido ao Estado de Mato Grosso pelo estabelecimento remetente;

III - incumbe ao estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, exigir do remetente o comprovante do recolhimento do imposto correspondente, mantendo-o arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado. 

§2° Em relação às operações com as demais mercadorias alcançadas pelo diferimento do ICMS na forma deste regulamento ou dos demais atos da legislação tributária, destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o que segue:

I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional;

II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN;

III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.

 

Quanto ao FETHAB, deverá ser recolhido nas operações com madeira (art. 10, § 1º, I, "c" do Decreto 1261/00). Além do FETHAB terá o recolhimento do IMAD (art. 10, § 1º, IV do Decreto 1261/00).

A forma do recolhimento do FETHAB e do IMAD estão dispostas no art. 21-A do Decreto 1261/00.

A madeira poderá ter redução em sua base de cálculo, desde que cumpridas as obrigações dispostas no art. 34-A do Anexo V do RICMS/MT.

Nas operações interestaduais, o contribuinte poderá, desde que cumpridos o disposto no art. 10 do Anexo VI do RICMS/MT, ter crédito presumido. 

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(@silvana-m)
Entrou: 12 meses atrás

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Posts: 6

@moutinho Obrigada pelas informações!

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