ICMS - diferimento ...
 
Notifications
Clear all

[Resolvido] ICMS - diferimento produto Gergelim NCM 12074010

2 Posts
2 Usuários
0 Reactions
944 Visualizações
Posts: 5
Topic starter
(@ricardo-henrique)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia produtor pessoa Física,  adquire sementes do produto Gergelim, para cultivar e posterior vender, quando a saída desse produto do estabelecimento do produtor é amparado com algum beneficio fiscal?

1 Reply
Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

O produto em questão não possui nenhum beneficio fiscal previsto no RICMS-Mt.

Porem se o produtor for credenciado no diferimento com base  no art. 19 do anexo VII, ele poderá postergar a cobrança do ICMS para próxima operação

Art. 19 O lançamento do imposto incidente na saída de estabelecimento produtor de produto in natura, de origem mato-grossense, não arrolado neste anexo, ao qual não se atribua outro tratamento tributário específico, neste regulamento ou na legislação tributária, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade federada ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

III – a saída resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

  • 1° A fruição do diferimento em hipótese abrigada neste artigo, ainda que a saída seja promovida por estabelecimento produtor equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

  • 2° O diferimento previsto nocaputdeste preceito abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo.

Nota:

  1. Vigência por prazo indeterminado.
Responder
Compartilhar: