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Icms Lenha/Residuos de Madeiras Diversos

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Topic starter
(@laudriene-gomes)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Quando produtor rural pessoa física no MT optante pelo diferimento vende lenha ou resíduas de madeira diversos para pessoa jurídica, existe o recolhimento de ICMS nesta venda ou se mantem o diferimento?

1 Reply
FernandoZanin.adv
Posts: 54
(@fzanin-adv-br)
Estimable Member
Entrou: 6 meses atrás

Olá, Laudriene @laudriene-gomes! Espero que você esteja bem.

Sobre o seu questionamento: "Quando produtor rural pessoa física no MT optante pelo diferimento vende lenha ou resíduas de madeira diversos para pessoa jurídica, existe o recolhimento de ICMS nesta venda ou se mantem o diferimento?"

O diferimento do ICMS nas operações envolvendo a venda de madeira in natura, lenha e resíduos de madeira por produtor rural pessoa física no Mato Grosso é possível, desde que essas mercadorias sejam destinadas a processos de combustão ou formação de pisos de aviários, conforme o disposto no Art. 10 do Anexo VII do RICMS/MT, Decreto n. 2212/2014.

Portanto, na venda desses produtos para uma pessoa jurídica dentro do estado de Mato Grosso, o ICMS pode ser diferido, desde que o produtor rural tenha optado formalmente pelo diferimento através de um requerimento. Este diferimento se mantém até que ocorra uma das seguintes situações:

  • Saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
  • Saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.

Entretanto, é importante observar que, para que o diferimento seja aplicável, o produtor rural deve renunciar ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relacionados a essas operações. Além disso, o diferimento não se aplica a toras de madeira e estacas de madeira, para as quais o ICMS deve ser recolhido normalmente.

Atenciosamente,

Fernando Zanin
Advogado na FZanin Advocacia
Especialista em Direito Tributário

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