Quando produtor rural pessoa física no MT optante pelo diferimento vende lenha ou resíduas de madeira diversos para pessoa jurídica, existe o recolhimento de ICMS nesta venda ou se mantem o diferimento?
Quando produtor rural pessoa física no MT optante pelo diferimento vende lenha ou resíduas de madeira diversos para pessoa jurídica, existe o recolhimento de ICMS nesta venda ou se mantem o diferimento?
Olá, Laudriene @laudriene-gomes! Espero que você esteja bem.
Sobre o seu questionamento: "Quando produtor rural pessoa física no MT optante pelo diferimento vende lenha ou resíduas de madeira diversos para pessoa jurídica, existe o recolhimento de ICMS nesta venda ou se mantem o diferimento?"
O diferimento do ICMS nas operações envolvendo a venda de madeira in natura, lenha e resíduos de madeira por produtor rural pessoa física no Mato Grosso é possível, desde que essas mercadorias sejam destinadas a processos de combustão ou formação de pisos de aviários, conforme o disposto no Art. 10 do Anexo VII do RICMS/MT, Decreto n. 2212/2014.
Portanto, na venda desses produtos para uma pessoa jurídica dentro do estado de Mato Grosso, o ICMS pode ser diferido, desde que o produtor rural tenha optado formalmente pelo diferimento através de um requerimento. Este diferimento se mantém até que ocorra uma das seguintes situações:
Entretanto, é importante observar que, para que o diferimento seja aplicável, o produtor rural deve renunciar ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relacionados a essas operações. Além disso, o diferimento não se aplica a toras de madeira e estacas de madeira, para as quais o ICMS deve ser recolhido normalmente.
Atenciosamente,
Fernando Zanin
Advogado na FZanin Advocacia
Especialista em Direito Tributário