Bom dia,
O envio de mercadoria via transferência para outra unidade federada encerra o diferimento, sendo assim o ICMS diferido, deverá ser recolhido devido a transferência do mesmo.
Em relação ao débito do ICMS diferido esta em andamento a produção de norma complementar de como será processado esse lançamento, conforme esta previsto no art. 580.
Existe uma nota orientativa de que como promover a emissão de documentos fiscais e escrituração provisória enquanto não for emitido normas complementares sobre aplicação da LC 204 e das normas técnicas estaduais.
Nota Orientativa para transferência de créditos nas remessas interestaduais entre
estabelecimentos do mesmo titular.
Esta Nota Orientativa descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e
escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre
estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.
As orientações a seguir têm como objetivo não impactar as transferências até a adequação
das obrigações acessórias para designarem, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de
bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do
remetente ao destinatário.
Emissão das notas fiscais:
As orientações para emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias
seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam
o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido. Essas
notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de
transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de
forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
Escrituração:
A escrituração das notas fiscais de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o
modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no
Registro C190, seguindo a legislação vigente em 2023.
Esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão e escrituração de notas fiscais
relativas às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos
para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.
Sobre o tema foi feita uma palestra no Youtube por parte da SEFAZ segue o link do forum que trata da mesma
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/como-funciona/live-sobre-o-decreto-650-2023-palestrante-rafael-vieira/