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[Resolvido] ICMS transferência interestadual de gado em pé e o diferimento do imposto

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(@alvino)
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Entrou: 1 ano atrás

Considerando a publicação da Lei Complementar 204/2023, oriunda do Projeto de Lei Complementar 116/23, que altera a Lei Complementar 87/1996, estabelecendo que o ICMS não incide sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, pergunto:

  1. Nas transferências interestaduais de gado em pé, há necessidade de preencher o valor da base de cálculo e do ICMS (não haverá recolhimento) mesmo estando vedado a cobrança?
  2. Como fica o ICMS na aquisição desse gado dentro do Estado do M.T. (posteriormente transferido para outra UF sem incidência de ICMS), continua diferido ou será tributado no ato da compra.
  3. Em sendo diferido, haverá cobrança para recolhimento no futuro?

Alvino Braga

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Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

O envio de mercadoria via transferência para outra unidade federada encerra o diferimento, sendo assim o ICMS diferido, deverá ser recolhido devido a transferência do mesmo.

Em relação ao débito do ICMS diferido esta em andamento a produção de norma complementar de como será processado esse lançamento, conforme esta previsto no art. 580.

Existe uma nota orientativa de que como promover a emissão de documentos fiscais e escrituração provisória enquanto não for emitido normas complementares sobre aplicação da LC 204 e das normas técnicas estaduais.

Nota Orientativa para transferência de créditos nas remessas interestaduais entre
estabelecimentos do mesmo titular.
Esta Nota Orientativa descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e
escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre
estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.
As orientações a seguir têm como objetivo não impactar as transferências até a adequação
das obrigações acessórias para designarem, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de
bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do
remetente ao destinatário.
Emissão das notas fiscais:
As orientações para emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias
seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam
o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido. Essas
notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de
transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de
forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
Escrituração:
A escrituração das notas fiscais de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o
modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no
Registro C190, seguindo a legislação vigente em 2023.
Esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão e escrituração de notas fiscais
relativas às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos
para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.

 

Sobre o tema foi feita uma palestra no Youtube por parte da SEFAZ segue o link do forum que trata da mesma

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/como-funciona/live-sobre-o-decreto-650-2023-palestrante-rafael-vieira/

 

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