ICMS VENDA DE CAVAC...
 
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[Resolvido] ICMS VENDA DE CAVACO

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(@giovany)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia prezados na venda de cavaco de madeira para a combustão dentro de mato grosso essa venda é tributada ou seria isenta de  icms? e se vendermos para fora do estado seria tributada?

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(@jrosa)
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Entrou: 1 ano atrás

@giovany, boa tarde!

Toda operação que se encontra no campo de incidência do imposto é tributada (Art. 2° das DP do RICMS-MT).

Na operação interna com cavaco de madeira destinado a combustão realizada por contribuinte optante pelo diferimento (Art. 10 do Anexo VII do RICMS-MT) o imposto é diferido (postergado para momento futuro).

 Observa-se, na hipótese de o destinatário ser optante pelo simples nacional ocorrerá a interrupção do diferimento e, neste caso, o imposto deverá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento remetente (Art. 584-A das DP do RICMS-MT).

Na saída do cavaco de madeira para outra unidade da Federação ou para o exterior interrompe-se o diferimento (inciso I, Art. 10 do Anexo VII do RICMS-MT.

Na saída interestadual recolhe-se o imposto por operação, salvo se o remetente for detentor de regime especial   previsto no § 2° do Art. 132 das DP do RICMS-MT.

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4 Respostas
(@elisa_)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 32

@jrosa... No Caso sendo um empresa comércio/indústria com venda direta do comercio no caso ela só terá então direito ao diferimento se for credenciada como optante pelo diferimento.

pois entendemos que o credenciamento e opção pelo diferimento se refere somente aos contribuintes PRODUTORES RURAIS.

 

 

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

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@elisa_ , boa tarde!

As fundamentações sobre o que foi exposto para o Giovany,  encontram-se informadas no texto. 

 

Anexo VII do RICMS-MT

Art. 10 O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:

(...)

§5°-A O diferimento previsto neste artigo fica estendido às operações com as mercadorias arroladas no caput deste preceito ou com os produtos resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre estabelecimentos industria​is, localizados no território mato-grossense, até a correspondente saída com destino​ a outra unidade Federada ou com destino a não contribuinte ou a contribuinte não enquadrado em CNAE, principal ou secundária, relativa a atividade industrial. (grifamos)

 

 

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(@elisa_)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 32

@jrosa Obrigada!

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

Noble Member
Posts: 1429

@elisa_

Agradecemos pelo seu registro e retorno e nos colocamos à disposição.

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