Bom dia,
no envio de simples remessa para não contribuinte do ICMS MT, há incidência do imposto?
Bom dia,
no envio de simples remessa para não contribuinte do ICMS MT, há incidência do imposto?
@joice-santos, boa tarde!
Na hipótese de o remetente ser optante pelo simples nacional, o imposto é devido momento no qual está obrigado o contribuinte a emitir a Nota Fiscal para “Simples Faturamento”, CFOP 5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Perguntas e Respostas Simples Nacional Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, Atualizado em 22 de junho de 2023”, item 3.17, disponibilizado em http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf
Na hipótese de o remetente enquadrado no regime normal de apuração do imposto, o imposto é devido na ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria (§ 2º, ART. 182 das DP do RICMS/MT).
Boa tarde!
Haverá destaque do ICMS somente na efetiva saida da mercadoria, conforme art. 182, § 1º do RICMS/MT.
Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.