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NÃO FRUIÇÃO DO DIFERIMENTO CREDENCIADO

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(@caio-marques)
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Entrou: 7 meses atrás

Olá.
Por gentileza, há a possibilidade do contribuinte optar em não fruir o diferimento em determinada operação, estando ele devidamente credenciado para esta?
Ex. Contribuinte devidamente credenciado diferimento 2ª operação Soja, mas fará uma venda interna, e especificamente nesta venda, optar em destacar e recolher o ICMS; contudo, nas demais operações do mês retomar o uso do diferimento ao mesmo produto?

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(@caio-marques)
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Entrou: 7 meses atrás

Utilizando analogia de outro caso, como o dos produtos do art.22-A, seu §3 diz:
"§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao remetente do produto".

Ou seja, utilizando o termo fruir, me remeteria ao entendimento que a fruição é opcional, mesmo credenciado; validando a possibilidade inicial da pergunta acima.

Seria isso ou estou equivocado?

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(@claudenir)
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Entrou: 1 ano atrás
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(@claudenir)
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Entrou: 1 ano atrás

@03925034170, bom dia.

Poderá sim um optante pelo diferimento realizar uma operação tributada com emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto. Agindo assim ocorrerá a interrupção do diferimento na operação nos termos do inciso IV do art. 580 do RICMS/MT, podendo nas demais operações do mês retomar o uso do diferimento ao mesmo produto e desde que logicamente nos termos da legislação pertinente.

Quanto à palavra “opcional” no texto do art. 22-A do anexo VII do RICMS/MT : “A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional” tem a ver com a formalização da opção pelo diferimento do ICMS nos termos do inciso II do § 7° desse mesmo artigo nas hipóteses previstas no artigo 573 das disposições permanentes do RICMS/MT.

At.te    Claudenir M. Fardin 02/04/2024

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