Opção pela tributaç...
 
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[Resolvido] Opção pela tributação - Diferimento

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(@consultor)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia 

 

Um produtor rural pessoa física que abrir uma empresa para produção de lenha e carvão vegetal, tem que fazer o enquadramento de tratamento de tributação do Diferimento de ICMS igual a tributação da pessoa física? Conforme regulamentado pelo Art. 573 § 2° do RICMS/MT.

 

Art. 573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

5 Respostas
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(@moutinho)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

O artigo 22 do RICMS/MT explica o conceito de contribuinte:

Art. 22 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 

Portanto, de acordo com o informado, para se ter o diferimento, o contribuinte (pessoa física ou jurídica) deverá observar o disposto nos artigos 573 a 575 e artigo 10 do Anexo VII, todos do RICMS/MT (Decreto 2212/14).

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(@ferreira)
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Entrou: 2 anos atrás

1)Art. 573, do RICMS/14 - Parte Geral: "O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

  • § 8° A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda."

2)A normativa a respeito da opção pelo diferimento se refere à Portaria 79/2000-SEFAZ;

CUIABÁ/MT, 09/08/2023./

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(@consultor)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, Prezados!

 

Nessa situação onde um produtor rural contribuinte de ICMS no Estado de Mato Grosso, abrir uma nova empresa PJ em Mato Grosso também. Esses dois contribuintes precisa ter a mesma tributação de ICMS referente ao diferimento?

 

Conforme regulamenta o Art. 573 § 2º.

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Simões
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Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

O art. 573 trata de imóveis rurais

  • 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

Se esta PJ que será aberta for uma imóvel rural sim terá que ter a mesma tributação, caso não seja não há necessidade

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