Boa tarde,
Uma empresa está prestes a iniciar a comercialização de feijão Mungo, adquirido diretamente de produtores locais. Nesse contexto, gostaríamos de esclarecer o seguinte:
1) O diferimento poderá ser aplicado a qualquer tipo de feijão?
2) O benefício do diferimento se estende também às vendas interestaduais levando em consideração o art. 6º inciso I?
3) No segundo parágrafo, que trata da proibição de créditos referentes a outras entradas que possam ser tributadas, desejamos esclarecer se, no caso de a empresa atuar em duas áreas distintas, "indústria e comércio", ela teria a possibilidade de utilizar os créditos das entradas relacionadas à industrialização no PRODEIC, ou se deveria abrir mão de todos os créditos, inclusive na operação de industrialização?