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OPERAÇÃO COM FEIJÃO MUNGO

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(@marlon-santos)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

Uma empresa está prestes a iniciar a comercialização de feijão Mungo, adquirido diretamente de produtores locais. Nesse contexto, gostaríamos de esclarecer o seguinte:

1) O diferimento poderá ser aplicado a qualquer tipo de feijão?

2) O benefício do diferimento se estende também às vendas interestaduais levando em consideração o art. 6º inciso I?

3) No segundo parágrafo, que trata da proibição de créditos referentes a outras entradas que possam ser tributadas, desejamos esclarecer se, no caso de a empresa atuar em duas áreas distintas, "indústria e comércio", ela teria a possibilidade de utilizar os créditos das entradas relacionadas à industrialização no PRODEIC, ou se deveria abrir mão de todos os créditos, inclusive na operação de industrialização?

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Usuário validado
(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Marlon,

Cabe ressaltar que o diferimento do feijão é  para qualquer tipo.

Somente se aplica o diferimento em operações internas.

Quanto ao crédito: vedado o aproveitamento de todos, segundo o instituto do diferimento, quaisquer outras particularidades deve  entrar com consulta  tributária formal à UDCR/UNERC.

Cba, 28/06/2024.

Cardoso

 

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