Ola,
Referente ao Diferimento, no RICMS/RO, Anexo VII, Capitulo VI, art. 29, § 4°, diz assim: § 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período.
Quando passar do prazo de 180 dias, qual o procedimento para solicitar a prorrogação do prazo?