Jéssica, bom dia!
1- DIFERIMENTO significa postergação ou adiamento. Com relação ao ICMS, quer dizer que o imposto devido em uma etapa da circulação da mercadoria é diferido (postergado, adiado para momento futuro) para a(s) etapa(s) seguinte(s). Desse modo, o ICMS DIFAL referente ao ativo imobilizado adquirido será recolhido somente quando da desincorporação (venda do bem).
2- O questionamento no RCR, refere-se ao disposto no § 3°-A, Art. 20 do Decreto n.º 288/2019, quer dizer que quando houver aquisição em excesso de matéria-prima, insumos ou embalagens de terceiro o estabelecimento beneficiário do PRODEIC poderá promover a saída desse excesso com diferimento do ICMS, desde que o excesso seja destinado, exclusivamente, à industrialização em outro estabelecimento de contribuinte também beneficiário do PRODEIC. Assim, caso o contribuinte tenha interesse usufruir do diferimento na saída do excesso de matéria-prima, insumos ou embalagens, esse deve informar seu interesse mediante opção junto ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia – RCR.
DECRETO Nº 288, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.
Art. 20 O benefício fiscal do PRODEIC consiste em autorização para fruição de crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo do ICMS, em operações com o produto resultante do processo industrial, respeitado o disposto nos artigos 13 e 14.
(...)
§ 3° Nas saídas internas de matéria-prima, insumos e embalagens destinados a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense, resultante do processo industrial de estabelecimento beneficiário do PRODEIC, será concedido crédito outorgado ou diferimento, nos termos de resolução do CONDEPRODEMAT.
§ 3°-A Excepcionalmente, nas hipóteses em que houver excedente de aquisição de matéria-prima, insumos ou embalagens por estabelecimento industrial beneficiário do PRODEIC, o ICMS devido poderá ser diferido para a operação subsequente, desde que os referidos produtos sejam destinados, exclusivamente, ao emprego em processo industrial em outro estabelecimento de contribuinte também beneficiário do PRODEIC, ressalvado o disposto no § 3°-A-1 deste artigo. (Nova redação dada pelo Dec. 1.477/2022)
(...)
§ 3°-E Para fins do disposto nos §§ 3°-A a 3°-D deste artigo, o contribuinte deverá indicar, no Termo de Opção pelo Diferimento do ICMS, as matérias-primas, os insumos e/ou as embalagens que terão o tratamento previsto nos citados parágrafos. (Nova redação dada pelo Dec. 1.477/2022)