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RECOLHIMENTO DE FUNRURAL

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(@contabilidadesc)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

 

UMA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL COMPROU MILHO EM GRÃO DE UM PRODUTOR RURAL, A NOTA FISCAL VEIO COM O CST 051 QUE É DIFERIDO E NAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES VEIO DESTACADO ‘’PRODUTOR OPTANTE PELO RECOLHIMENTO DO FUNRURAL SOBRE A FOLHA’’.

 

 1: QUEM FICARÁ RESPOSAVEL PELO RECOLHIMENTO DO FUNRURAL?

3 Respostas
Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa  tarde

 

Por  ser  uma  contribuição  federal  (FUNRURAL)  ,  essa  informação   deverá  ser obtida  junto  a  Receita  Federal.

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Posts: 159
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

EM complemento, transcrevemos abaixo a legislação relativa ao FUNRURAL:

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 25 DE MAIO DE 1971

(Vide Decreto nº 69.919, de 1972)

(Vide Decreto nº 73.617, de 1974)

(Vide Lei nº 8.213, de 1991)

(Aplicação imediata)

Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º É instituído o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), nos termos da presente Lei Complementar.

§ 1º Ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL -, diretamente subordinado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social e ao qual é atribuída personalidade jurídica de natureza autárquica, caberá a execução do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, na forma do que dispuser o Regulamento desta Lei Complementar.

§ 2º O FUNRURAL gozará em tôda a sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União e terá por fôro o da sua sede, na Capital da República, ou o da Capital do Estado para os atos do âmbito dêste.

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Posts: 1315
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@scopio

Nesta operação, quanto ao ICMS, observe o disposto no Art. 584-A da parte geral do RICMS/MT

"Art. 584-A Ocorre, também, a interrupção do diferimento previsto neste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária, nas saídas das mercadorias adiante arroladas, com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar(federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006:

I - algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão;

II - milheto;

III - milho em palha, em espiga ou em grão;

IV - soja em vagem, batida ou em grão.

  • 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, aplica-se o que segue:

I - o imposto deverá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento remetente;

II - o estabelecimento destinatário, optante pelo Simples Nacional, é devedor solidário em relação ao imposto devido ao Estado de Mato Grosso pelo estabelecimento remetente;

III - incumbe ao estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, exigir do remetente o comprovante do recolhimento do imposto correspondente, mantendo-o arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado. 

  • 2° Em relação às operações com as demais mercadorias alcançadas pelo diferimento do ICMS na forma deste regulamento ou dos demais atos da legislação tributária, destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o que segue:

I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional;

II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN;

III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.

2°-A(revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019​)​​
3° O recolhimento do ICMS, nas hipóteses deste artigo, não gera crédito para o estabelecimento optante pelo Simples Nacional."

Att.

Geronaldo Martello Foss

-09/08/2023 - 17:27

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