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Remessa para beneficiamento de Milho

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(@consultor)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, 

 

Um produtor rural contribuinte de ICMS do Estado de Mato Grosso, efetuou remessas para beneficiamento/padronização/industrialização de milho para industrializador do Estado de Mato Grosso. No entanto após efetuar esse processo de beneficiamento parte dessa mercadoria poderá ser vendida ao industrializador.

 

Porém, conforme § 4º art. 29 anexo VII do RICMS/MT diz que constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados.

 

Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.

  • 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende:

I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;

II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

  • 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.
  • 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes.
  • 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período.​

 

Nessa situação tem que ser feito realmente o retorno da mercadoria beneficiado ao estabelecimento de origem, em virtude do diferimento do ICMS da operação? E após retorno efetuar as devidas vendas das mercadorias?

3 Respostas
Posts: 1680
Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@consultor, boa tarde!

Sim, deve ocorrer o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem. Não ocorrendo o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária (Art. 917 c/c Art.918 DP RICMS/2014), juros de mora equivalentes a 1% (um) por cento ao mês-calendário ou fração (Art. 922 DP RICMS/2014) e multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) (Art. 923 DP RICMS/2014).

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Posts: 49
Topic starter
(@consultor)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

@Jrosa, boa tarde!

 

Obrigado pelo retorno.

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Admin
(@nat-vieira)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 496

@consultor Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

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