Bom dia Patrick
Conforme reza o Art. 29 do Anexo VII do RICMS/MT, abaixo reproduzido, vossa operação saiu sob a tutela do instituto do diferimento, não devendo destacar o ICMS, segundo o Art. 573 do RICMS/MT, porém quando se destaca o ICMS interrompe o diferimento, conforme reza o inciso IV do Art. 580 do RICMS/MT, abaixo reproduzido, desta forma não há remédio na legislação para sanar esta inobservância, apenas fazer o pagamento do ICMS nos prazos regulamentares.
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.
Da Interrupção do Diferimento e do Pagamento do ICMS Diferido
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
II-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 633/2016)
III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.
IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.
Cba, 23/08/2023.
Cardoso