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REMESSA SIMBOLICA P INDUSTRIALIZAÇÃO

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(@patrick)
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Entrou: 1 ano atrás

Em uma operação de compra com entrega do material em terceiros para industrializar sem que a mercadoria circule pelo estabelecimento do adquirente foi emitido uma nota de remessa simbólica para industrialização destacando o ICMS de forma errada, todos os prazos de cancelamento foram perdidos. neste caso existe alguma operação para anular a emissão desta nota fiscal emitida com destaque incorreto? O fato de destacar o ICMS gera a obrigação de recolhimento?

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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Patric,

Por  favor nos dê mais informações  de vossa operação  para  que possamos  entender corretamente.

Cba, 22/08/2023.

Cardoso

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(@patrick)
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Entrou: 1 ano atrás

A nota emitida foi com este CFOP e Natureza 5949 - REMESSA SIMBOLICA PARA INDUSTRIALIZACAO, porém houve um erro e o CST que consta na nota é  "000" e o ICMS foi destacado na nota 17%. Como a nota fiscal é do mês 07, não foi possível cancelar para fazer a correção. Essa operação não é tributada e não deveríamos ter destacado o icms. o fato de fazer o destaque em uma nota de remessa, mesmo que erroneamente me obriga a recolher o ICMS ? Existe alguma forma de anular essa nota uma vez que todos os prazos de cancelamento foram perdidos? 

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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Patrick

Conforme reza o Art. 29 do Anexo VII do RICMS/MT, abaixo reproduzido, vossa operação saiu sob a tutela do instituto do diferimento,  não devendo destacar o ICMS, segundo o Art. 573 do RICMS/MT,  porém quando se destaca o ICMS interrompe  o diferimento, conforme reza o inciso  IV do Art. 580 do RICMS/MT, abaixo reproduzido, desta  forma não há  remédio  na legislação para  sanar esta inobservância, apenas fazer o pagamento do ICMS nos prazos  regulamentares.

DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

 

Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.

 

Da Interrupção do Diferimento e do Pagamento do ICMS Diferido

 

Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

II-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 633/2016)

III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.

IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.​

Cba, 23/08/2023.

Cardoso

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