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[Resolvido] Transferencia de imobilizado entre filias

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Topic starter
(@gabriela-rigo)
Active Member
Entrou: 4 meses atrás

Boa tarde,

Fiquei em duvida se podemos utilizar ou não, o CONVÊNIO ICMS Nº 174, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 que dispoe sobre o icms sobre transferencias (Publicado no DOU de 01.11.23, pelo despacho 69/23.Rejeição publicada no DOU de 20.11.23, pelo Ato Declaratório 44/23.)

Preciso efetuar uma nfe de MT para Tocantins, como transferencia de ativo imobilizado cfop 6554, entre estabelecimentos da mesma titularidade (filiais). 

Minha duvida é seguinte, podemos utilizar o deferimento que o convenio nº 174 trata?

É devido sair com deferido e nao ter destaque de icms via documento fiscal sem ocorrer problemas no posto fiscal?

 

Obrigada desde ja.

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Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Em relação a dúvida suscitada, informamos que foi elaborada a Nota Técnica 008/2024-SEFAZ, que teve por objetivo esclarecer o tratamento tributário dado aos créditos de ICMS, relativos às operações anteriores, nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular ocorridas a partir de 01/01/2024 no Estado de MT, em virtude da publicação dos Decretos n° 650/2023, n° 657/2024 e n° 706/2024 e da Portaria n° 039/2024-SEFAZ, constando no TÓPICO 7 da NT: 7. Do tratamento dado ao crédito nas operações de transferência de bens do ativo imobilizado.

Link para acessar a NT 008/2024:

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/wp-content/uploads/wpforo/default_attachments/1710165696-NOTA_TECNICA_No_008_2024_UDCR_UNERC_-_Operacoes_de_transferencia.pdf

Legislação  aplicada ao TEMA e perguntas e respostas sobre o assunto e NT estão no site da SEFAZ/MT, Portal do Conhecimento, link para acesso:

https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/transferencia-entre-estabelecimentos-mesma-titularidade

  1. Do tratamento dado ao crédito nas operações de transferência de bens do ativo imobilizado

Na hipótese de transferência interna de bens do ativo imobilizado, havendo saldo de crédito a apropriar nos termos do artigo 115 do RICMS e, ainda, ocorrendo a transferência antes de decorrido 48 meses da entrada do bem, o contribuinte também transferirá, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica, o valor do saldo existente, nos termos do § 2° do mesmo artigo 115 c/c o artigo 5°, inciso XXI, ambos do RICMS.

Já com relação a transferência interestadual de bens do ativo imobilizado, a legislação é silente quanto ao tratamento dado ao crédito, no entanto, entende-se que, havendo saldo remanescente, do mesmo modo que na operação interna, o contribuinte poderá transferir o valor remanescente do crédito, mediante destaque na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de transferência.

Nessas hipóteses, o contribuinte deverá informar o CFOP correspondente à operação praticada:

Interna:

5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa

Interestadual:

6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

 

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