Boa tarde,
No artigo 37 do Anexo VII do Dec. 2.214/2014 (Regulamento do ICMS de MT) estão elencados as hipóteses que o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro de MT tem o DIFERIMENTO DO ICMS, constando no parágrafo 3º as condicionantes.
Transcrevo os incisos VIII e XIII:
VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
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XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.
Assim, caso a empresa estiver cadastrado na SEFAZ/MT com CNAE principal de 4930-2/02 > Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, TODA prestação dentro de MT será com diferimento.
Caso não esteja cadastrado com o referido CNAE, NÃO poderá ser utilizado o inciso VIII, uma que cavacos de madeira é de produção extrativa vegetal e não produto agropecuário, assim a prestação de transporte será tributada, devendo recolher 17% sobre o valor da prestação, vide artigo 95 do Dec. 2.214/2014 (Regulamento do ICMS de MT).
Sobre assunto temos a resposta de consulta tributária feita na SEFAZ/MT:
INFORMAÇÃO Nº282/2014– GCPJ/SUNOR
LINK para acessar:
http://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/RespostaConsulta.nsf/e5bc6d6faccd1b0784257c8b0052cf2a/d45e2fc45438f15184257d970042e2e1?OpenDocument