Bom dia Yan,
Cabe informar que as empresas do lucro real ou presumido podem usufruir do diferimento de ICMS na segunda operação quando for vendido a mercadoria internamente para outro Atacadista ou para a indústria.
Bastando fazer a opção pelo diferimento em segunda operação conforme reza os Artigos 573 e seguintes do RICMS/MT, combinado com a Portaria 79/2000 combinado com os dispositivos de cada produto que se encontram no Anexo VII do RICMS/MT.
Caso a empresa do lucro real ou presumido não tenha feito a opção pelo diferimento da segunda operação a saída interna dela será tributada com aplicação da alíquota de 17%.
Caso a empresa for do simples nacional haverá a interrupção do diferimento na compra dos produtos dos produtores rurais conforme reza o Art. 584-A, devendo recolher o ICMS da primeira operação, também devendo ser tributado a venda interna dela pelo PGDAS-D.
Mercadorias para exportação são operações com a não incidência do ICMS/MT , conforme reza o inciso II do Art. 5º do RICMS/MT, devendo também fazer o credenciamento para a exportação conforme reza o Decreto 1262/2017, também deverá recolher o FETHAB , conforme cada produto, conforme reza o Decreto 1261/2000.
Informamos por derradeiro que o produto soja em operações internas também deverá recolher o FETHAB conforme reza o Decreto 1261/2000, já o milho recolhe o FETHAB somente nas saídas interestaduais e para Exportação.
Cba, 08/07/2024.
Cardoso
Boa tarde Yan,
Não, as contribuições ao FETHAB e IAGRO sobre os produtos primários é monofásico, ou seja, se paga apenas uma vez, conforme reza o § 5º do Art. 10 do Decreto 1261/2000.
Cba, 09/07/2024.
Cardoso