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Uso indevido de diferimento ICMS - operações internas com milho

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(@amanda-menezes)
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Entrou: 5 meses atrás

Quais seriam as possiveis penalidades a um contribuinte estabelecido em MT, pela emissão indevida de NF-e, na qual revendeu milho em graõs no mercado interno, sem ter se credenciado ao Anexo VII (Art. 573 do RICMS) ?

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Usuário validado
(@coelho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

O contribuinte deverá seguir o disposto no art. 13, §§ 2º E 3º do RICMS/MT:

Art. 13 Para a fruição de qualquer benefício previsto na legislação tributária do Estado de Mato Grosso, pertinente ao ICMS, serão observadas as disposições deste capítulo.

...
§ 2° Ressalvada disposição expressa em contrário, quando o reconhecimento do benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da respectiva operação ou prestação.
§ 3° Na hipótese de que trata o § 2° deste artigo, o recolhimento do ICMS será efetuado com o acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não houvesse sido efetuada ao abrigo do benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria. 

Importante destacar que, se o contribuinte deixar de fazer o recolhimento do imposto devido, conforme disposto acima, poderá sofrer uma autuação fiscal e ter que pagar, alem do imposto devido, multa pecuniária a ser descrita conforme disposto no art. 47-E da Lei 7098/98.

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