Bom dia!
Produtor rural (PF) contribuinte no Estado de Mato Grosso, adquiriu uma aeronave agrícola importada (NCM 88023029) em 10/11/2023 via Porto Seco MT, utilizando o benefício do Diferimento do ICMS cfe Decreto 317/2019.
Dúvidas na operação de venda interna de desincorporação do ativo imobilizado adquirido a mais de 12 meses:
1- De acordo com o Art. 10º do Decreto 317/2019, que determina o período de carência do benefício o prazo de 48 meses, como o período de aquisição não alcançou ainda os 48 meses, deverá ser calculado o ICMS proporcional aos meses restantes? A Sefaz possui parcelamento para esse ICMS?
2- Quanto ao ICMS na operação de venda "desincorporação do ativo mais de 12 meses de uso", podemos utilizar o benefício de redução de base de cálculo à "0%" cfe § 8º, do artigo 54º?
Grata pela atenção.