VENDA DE AERONAVE A...
 
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[Resolvido] VENDA DE AERONAVE AGRICOLA USADA - PRODUTOR RURAL

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(@luciane-cecilia)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Produtor rural (PF) contribuinte no Estado de Mato Grosso, adquiriu uma aeronave agrícola importada (NCM 88023029) em 10/11/2023 via Porto Seco MT, utilizando o benefício do Diferimento do ICMS cfe Decreto 317/2019.

Dúvidas na operação de venda interna de desincorporação do ativo imobilizado adquirido a mais de 12 meses:

1- De acordo com o Art. 10º do Decreto 317/2019, que determina o período de carência do benefício o prazo de 48 meses, como o período de aquisição não alcançou ainda os 48 meses, deverá ser calculado o ICMS proporcional aos meses restantes? A Sefaz possui parcelamento para esse ICMS?

2- Quanto ao ICMS na operação de venda "desincorporação do ativo mais de 12 meses de uso", podemos utilizar o benefício de redução de base de cálculo à "0%" cfe § 8º, do artigo 54º?

Grata pela atenção.

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(@gilmario)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Luciane.

O valor da base de cálculo para o recolhimento do DIFAL remanescente, será calculado conforme letra "a" do inciso I do artigo 10º do decreto 317/2019.

Para definição do valor a recolher, aplica 4% sobre a base de calculo encontrada e divide o resultado por (48 - 15) = 33 que é o numero de meses restantes.

O valor encontrado lança na EFD.

Gilmario

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4 Respostas
(@luciane-cecilia)
Entrou: 2 anos atrás

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@gilmario Bom dia! Grata pela resposta do item "1". 

No tocante a questão "2", consegue esclarecer nossa dúvida:

2- Quanto ao ICMS na operação de venda "desincorporação do ativo mais de 12 meses de uso", podemos utilizar o benefício de redução de base de cálculo à "0%" cfe § 8º, do artigo 54º? Se tratando de aeronave agrícola?

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(@luciane-cecilia)
Entrou: 2 anos atrás

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@gilmario Boa tarde!

Grata pela resposta do item "1". 

No tocante a questão "2", consegue esclarecer nossa dúvida:

2- Quanto ao ICMS na operação de venda "desincorporação do ativo mais de 12 meses de uso", podemos utilizar o benefício de redução de base de cálculo à "0%" cfe § 8º, do artigo 54º? Se tratando de aeronave agrícola?

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(@luciane-cecilia)
Entrou: 2 anos atrás

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@gilmario Bom dia! Referente a resposta de aplicar a alíquota de 4% na BC (cfe Art. 29-A red. bc. 23,53% alíquota prática de 4%), no § 3º menciona que para fruição do beneficio da redução, a operação não pode ser comtemplada com qualquer outro benefício.

Visto que, na importação/entrada foi utilizado o Diferimento do ICMS cfe Decreto 317/2019, podemos aplicar a redução acima mencionada alíquota prática de 4% ou seria 17% sobre a BC. ?

Grata.

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(@luciane-cecilia)
Entrou: 2 anos atrás

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@gilmario Sobre a dúvida da alíquota para aplicar no cálculo do ICMS Diferido da entrada importação (com menos de 48 meses), podemos aplicar a redução acima mencionada alíquota prática de 4% ou seria 17% sobre a BC ?

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Simões
Posts: 1200
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia, 

Para utilizar o beneficio de alíquota a zero previsto no art. 54 do anexo V, o ativo deve ser uma maquina agrícola ou um implemento agrícola, e cumpri as demais condições do paragrafo oitavo.

§ 8° Relativamente​e à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

 

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