Prezados, bom dia.
A venda de milho em grãos realizada por empresa comercial atacadista, para produtor rural pessoa física, que utilizará o milho como alimentação animal, continuará com DIFERIMENTO do ICMS na 2ª operação?
Prezados, bom dia.
A venda de milho em grãos realizada por empresa comercial atacadista, para produtor rural pessoa física, que utilizará o milho como alimentação animal, continuará com DIFERIMENTO do ICMS na 2ª operação?
Boa tarde!
Se forem atendidas as condições previstas no § 2º do Artigo 6º do Anexo VII do RICMS/MT, o contribuinte poderá utilizar o diferimento do imposto.
Art. 6° O lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão em vagem ou batido, de milho em palha, em espiga ou em grão e de semente de girassol, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;
IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
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§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.