@rafael_85
A isenção do milho em operação interna é condicionada a destinação para alimentação animal, à indústria de ração animal e outras destinações previstas no inciso XIX do Art. 115 do Anexo IV do RICMS/MT.
O diferimento tem sua interrupção nas hipóteses previstas nos incisos do Artigo 6º do Anexo VII do RICMS, veja:
Art. 6° O lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão em vagem ou batido, de milho em palha, em espiga ou em grão e de semente de girassol, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;
IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
Obs: Produtor rural pessoa física não é habilitado para utilizar CNAE de comércio.
Att.
Geronaldo Martello Foss
-14/09/2023 - 17:57