Resposta: Boa tarde!
Com finalidade de responder sua dúvida, primeiramente reproduzo parcialmente o artigo 3º das disposições permanentes do RICMS/MT:
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
Assim, considerando que a saída interna da venda do milho em grão foi emitida com diferimento em conformidade com o artigo 6º do Anexo VII do RICMS/MT, e considerando também que no artigo 580 do RICMS/MT prevê que as situações que interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII, constando no inciso III: qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.
Portanto, em conformidade com a legislação vigente, ocorreu o fato gerador do ICMS e com a ocorrência do acidente do veículo, resultou na perda total do milho em grão, o diferimento foi interrompido em virtude do evento sinistro, devendo o ICMS ser recolhido conforme legislação vigente.