Venda de soja em gr...
 
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[Resolvido] Venda de soja em grãos entre produtor rural pessoa física

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 NCJ
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(@ncj)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás
Bom dia,

a)  a venda de soja em grãos entre produtores rurais pessoa física, ambos optantes pelo diferimento, devidamente acobertada por documento fiscal, for realizada dentro desta UF e existindo uma próxima etapa de comercialização pelo destinatário, não encerrando a circulação deste produto, esta operação poderá se beneficiar do ICMS com diferimento?

b) o CFOP será o 5.101?

c) o pagamento do Fethab e Iagro desta venda, será devido pelo remetente ou pelo destinatário?

Fico no aguardo, obrigada

5 Respostas
Simões
Posts: 1061
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

O uso do Diferimento em segunda operação estabelecimento deve ser credenciado para tal.

Outro o uso do CFOP 5.101 é apenas para quem produziu se outro produtor adquiriu a mercadoria não poderá usar o CFOP 5.101 e sim 5.102, pois o fisco irá cruzar os dados de produção e de aquisição de insumos, e neste caso os dados darão diferença e o produtor será chamada a se explicar por que não utilizou o CFOP 5.102, se a mercadoria não foi produzida por ele.

O FETHAB é recolhido pelo destinatário, mas lembramos que o recolhimento é monofásico, e pode ser recolhido pelo remetente se este preferir e deve enviar o comprovante de pagamento ao destinatário para acompanhar a carga, quando for sair do Estado.

 

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 NCJ
(@ncj)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 12

@simoes

Sendo assim, na primeira operação em que o produtor rural pessoa física, emite a nota fiscal com CFOP 5.101, vendendo para outro produtor rural pessoa física, posso usar o Diferimento.

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Simões
Posts: 1061
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Boa noite

sim nesse caso na primeira pode usar o Diferimento se o destinatário, tiver inscrição estadual. 

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(@felipe-civa)
Entrou: 1 ano atrás

Reputable Member
Posts: 121

@simoes somente na situação:

"existindo uma próxima etapa de comercialização pelo destinatário, não encerrando a circulação deste produto" 

Correto?

Como já visto aqui no forum mesmo na situação de um PRPF vendendo o grão para outro PRPF para que o mesmo consiga concluir um contrato com uma PJ.
esta operação é abrigada pelo Diferimento!

Porem ao vender essa soja para outro produtor onde o mesmo utilizara para fabricar ração, a operação perde o diferimento correto?

Responder
Simões
Posts: 1061
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

Pela legislação existe a regra do diferimento da soja é a seguinte:

Art. 7° O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ A fruição do diferimento nas hipóteses de saída do produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 5° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

§ 6º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores previstos na legislação específica.

§ 7° A não opção pelo diferimento, nas operações com soja, torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da NF-e, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.

Em uma venda de produtor para outro produtor, sai com diferimento, porém esse produtor ao juntar essa soja a sua produção, não poderá vende-la com 5.101, pois não foi ele quem produziu ele adquiriu de terceiros, e para que usando 5.102 tenha diferimento na segunda operação ele precisa estar credenciado para isso.

NO caso de vender para outro produtor para transformar em ração, nesse caso não teria Diferimento, pois seria uso e consumo, o destinatário seria consumidor final e ocorreria o encerramento do Diferimento.

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