Conforme §1º do art. 16 da Lei 7.098/98 (Lei do ICMS do Estado de MT), produtor rural, assim considerado a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividade agropecuária, extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica.
Regra geral, um produtor rural, deveria comercializar produto que seja de sua produção. Na situação atípica mencionada, analisando a redação do artigo 7º do anexo VII, entendemos que não cessará o diferimento do ICMS quando o produtor rural vender a soja adquirida de outro produtor para a pessoa jurídica com finalidade de cumprir o contrato de venda. Com relação ao FETHAB e IAGRO é devido pelo produtor rural adquirente conforme legislação vigente. Utilizar o CFOP específico de revenda, e na NF-e no campo dados adicionais > Informações complementares, as observações que considerar necessárias. CST 051.
Informações sobre o FETHAB, link para acesso: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4607