Bom dia Elisete,
Sim, conforme § 2º do Art. 584-A do RICMS/MT.
Cba, 22/05/2024.
Cardoso
Bom dia Elisete,
Sim, conforme § 2º do Art. 584-A do RICMS/MT.
Cba, 22/05/2024.
Cardoso
Boa tarde Elisete,
Sim existe a interrupção do diferimento para quaisquer produtos arrolados no Anexo VII do RICMS/MT , conforme o § 2º do Art. 584-A, quando vendido para empresas do simples nacional, veja:
Art. 584-A ...
.......
I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional;
II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN;
III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.
Cba, 31/07/2024.
Cardoso