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Venda de Sucata

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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Elisete,

Sim,  conforme § 2º do Art. 584-A do RICMS/MT.

Cba, 22/05/2024.

Cardoso

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(@fabricio-medeiros-frassao)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
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@cardoso boa tarde,

 

Referente ao questionamento da Elisete Anselmo em 16/05/2024, o produtor rural, poderá efetuar venda de sucata de metal, para empresa não enquadrada no simples nacional?

É necessário o mesmo, credenciar no diferimento?

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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Elisete,

Sim existe a interrupção do diferimento para quaisquer produtos arrolados no Anexo VII do RICMS/MT , conforme o § 2º do Art. 584-A, quando vendido para empresas do simples nacional, veja:

Art. 584-A ...

.......

  • § 2° Em relação às operações com as demais mercadorias alcançadas pelo diferimento do ICMS na forma deste regulamento ou dos demais atos da legislação tributária, destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o que segue:

I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional;

II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN;

III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.

Cba, 31/07/2024.

Cardoso

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