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[Resolvido] Venda insumos Calcario, soja e milho

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(@rafael-machado)
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Entrou: 1 ano atrás

boa Tarde Prezados,

Empresa lucro real com atividade principal 0115-6/00 - Cultivo de soja e com atividades Secundárias 4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo,4622-2/00 Comércio atacadista de soja,4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados é optante pelo diferimento na 1 operação! Esta revendendo insumos como calcário ncm 2518.10.00,soja ncm 1201.90.00 e milho ncm 1005.90.10? Posso me credenciar pelo diferimento na 2 operação para usufruir do diferimento? Quais os impostos incidentes nas operações Interna e interestadual? Por favor passar embasamento legal!

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Usuário validado
(@aninha)
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Entrou: 2 anos atrás

@rafael-machado, bom dia!

Contribuinte no regime normal de tributação – operação interna com soja

Atividade principal: 0115-6/00 - Cultivo de soja, Atividade secundária: 4622-2/00 Comércio atacadista de soja:

Diferimento na primeira operação, soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense (Art. 7º do Anexo VII do RICMS-MT).

Diferimento na segunda operação, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto quando o destino for estabelecimento atacadista ou industrial (§ 2°, Art. 7º do Anexo VII do RICMS-MT).

Operação interna com soja são devidas as contribuições FETHAB (Decreto n.º 1.261/00, art. 10, § 1º, I, a ), FETHAB adicional  (Decreto n.º 1.261/00, art. 27-I-5, I) e para a entidade da Cadeia Produtiva da Soja (Decreto n.º 1.261/00, art. 10, § 1º, II).

O adquirente que receber a soja com diferimento do ICMS, na condição de substituto do seu remetente, está obrigado a retenção e recolhimento das contribuições (Decreto n.º 1.261/00, art. 12 e 13).

 

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9 Respostas
(@rafael-machado)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 56

@aninha No caso posso fazer o credenciamento na 2 operação sem perder o diferimento na 1 operação?

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(@rafael-machado)
Entrou: 1 ano atrás

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@aninha com atividades Secundárias 4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo? Posso fazer a opção pelo diferimento DIFERIMENTO ICMS PRODUTOS ARROLADOS ART.22-A ANEXO VII RICMS/2014 ?

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(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

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@rafael-machado, boa tarde!

Rafael, veja o propósito do Fórum Tributário "(...) é o espaço (...), tirar suas dúvidas sobre a legislação estadual e procedimentos fiscais. (...)  A equipe da SEFAZ atua apenas como moderadora para garantir um ambiente de respeito e colaboração.". 

A essência do seu post, "consultoria tributária", no caso, você pode buscar auxílio junto ao órgão consultivo da SEFAZ-MT mediante a consulta tributária.

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Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

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@rafael-machado, bom dia!

Rafael, poderia, por gentileza, proceder a leitura do Art. 7º do Anexo VII do RICMS-MT? 

 

 

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(@rafael-machado)
Entrou: 1 ano atrás

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@aninha obrigado pelo retorno.

 

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Manoel L
(@manoell)
Entrou: 2 anos atrás

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@aninha 
Milho ncm 1005.90.10
Na situação expressa pelo colega @rafael-machado, o revendedor por ser PJ.

Ele adquiri do produtor PF o Milho em grãos com diferimento, e ao revender na operação interna para um produtor PF, suspende o diferimento e deve fazer o recolhimento do ICMS 17% sobre valor da NF-e ?

O Diferimento só iria se manter se ele revendesse para outra PJ, quando for estabelecimento atacadista ou industrial certo?

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Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

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@manoell, boa tarde!

Manoel, creio que não há dúvida no texto "Poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial (...) § 2°, Art. 6º do Anexo VII do RICMS-MT.

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Manoel L
(@manoell)
Entrou: 2 anos atrás

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@aninha Obrigado.

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Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

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@manoell 

Agradecemos o retorno, colocamo-nos à disposição.

 

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