VENDA MILHO INTERNA
 
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[Resolvido] VENDA MILHO INTERNA

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(@joice-santos)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

contribuinte ICMS vendendo milho para não contribuinte, dentro do estado (venda interna).

Esta operação é alcançada pelo diferimento, ou incidirá imposto, 17%?

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Posts: 159
(@ferreira)
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Entrou: 2 anos atrás

1)Do Diferimento em Operações com Feijão, Milho e Semente de Girassol

Art. 6°, do Anexo VII, do RICMS/14: O lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão em vagem ou batido, de milho em palha, em espiga ou em grão e de semente de girassol, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

  • 1° O diferimento previsto no inciso II docaputdeste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
  • 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
  • A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

  • 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
  • 5° Para fins do disposto no § 3° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

Nota:

  1. Vigência por prazo indeterminado.

2)Art. 580, DO RICMS/14 - Parte Geral: Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

CUIABÁ/MT., 22/08/2023./

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Posts: 159
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

A alíquota interna do produto milho é 17% (dezessete por cento), conforme artigo 95, inciso I, do RICMS/14 - Parte  Geral.

CUIABÁ/MT, 22/08/2023./

 

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Posts: 12
Topic starter
(@joice-santos)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

E no caso de simples remessa para não contribuinte, msm situação? Há incidência?

 

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Simões
Posts: 1070
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

Sim a alíquota é a mesma para contribuintes e não contribuintes

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