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CADASTRO INSCRIÇÃO ESTADUAL

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Topic starter
(@premiumcontabilidade)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, 

Abri um e-process para reativação e alteração de uma Inscrição Estadual, fiz a FAC conforme eu sempre fiz, porém o processo foi INDEFERIDO pelo motivo:

NA análise documental constata-se que o requerente solicita exclusão de
sócio e alteração data vencimento contrato. Constata-se que o contrato envolve vários
imóveis objetos das matrículas 17.267, 17268, 17270, 27456 e 27457. No aditivo do
contrato a data final passa a ser 23/11/2025, subentendido que seja TODAS as áreas
objetos das matrículas em epígrafe. Portanto, deve o requerente preencher o ANEXO II
da solicitação alterando também as datas de vencimentos das áreas vinculadas.

DA DECISÃO: INDEFIRO o pleito do requerente pelos motivos acima elencados. 

 

a minha duvida é o que é esse ANEXO II, é algum requerimento separado ? é na própria FAC que tem que fazer isso?

 

Alguém consegue me ajudar?

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Posts: 114
Usuário validado
(@marlene)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Portaria 005/2014

Das Disposições Gerais relativas à Solicitação Cadastral Eletrônica – Solicitação Cadastral
Art. 11 A Solicitação de Evento Cadastral Eletrônica, designada, simplesmente, Solicitação Cadastral, será utilizada para inscrição inicial no CCE/MT, para alteração cadastral, bem como para suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, para reativação de inscrição estadual suspensa, para revalidação de inscrição estadual cassada ou para baixa de inscrição estadual.

  • 1° Acompanham a Solicitação Cadastral os respectivos Anexos I, II e III, os quais deverão ser utilizados, conforme o caso, nas hipóteses adiante arroladas:

I – Anexo I – destina-se ao arrolamento dos sócios, quando da inscrição estadual, ou solicitação de qualquer alteração cadastral relativa aos sócios ou aos respectivos dados;

II - Anexo II - destina-se à indicação do vínculo de nova área de imóvel rural à inscrição estadual previamente existente, obrigatoriamente, quando for pertencente a pessoa física, nos termos do § 3° do artigo 3°; (Nova redação dada pela Port. 031/18, efeitos a partir de 28.02.18)

 

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