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Devolução

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Topic starter
(@tais-de-castro)
Active Member
Entrou: 3 meses atrás

Prezados,

Venho por meio deste, em nome de solicitar esclarecimentos acerca do procedimento para restituição do ICMS e do ICMS ST pagos em virtude do desfazimento da operação original de venda, considerando as particularidades do caso em questão.

A operação original de venda foi realizada de forma interestadual e envolveu mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de substituição tributária.  Eventualmente ocorrem devoluções de peças que sobraram do processo, sendo estas devolvidas ao fornecedor.

Diante disso, gostaria de entender:

  1. Qual o procedimento adequado para a restituição do ICMS pago nas vendas interestaduais, considerando a devolução das mercadorias (tanto as sujeitas à substituição tributária quanto as não sujeitas), em conformidade com a legislação vigente.

  2. Como deve ser tratada a devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária no que tange ao ICMS, e se a restituição do valor.

  3. Caso exista diferença no tratamento entre mercadorias sujeitas e não sujeitas à substituição tributária, como deve ser realizada a regularização fiscal para ambos os casos.

Agradeço desde já pela atenção e aguardo as devidas orientações para regularizar a situação de acordo com a legislação vigente.

Atenciosamente,

Carlos

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Posts: 448
Usuário validado
(@anacleto)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Na devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria, deve "reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor", inclusive, o valor do ICMS retido por substituição tributária. Sendo que se o ICMS ST for destacado na NF-e e a empresa de MT está obrigado a EFD, faz o devido ajuste na EFD conforme artigo 112 do RICMS/MT.

No que concerne aos valores de ICMS devido a título de substituição tributária, que porventura tenham sido recolhidos indevidamente, haja vista a devolução de mercadorias submetidas ao aludido regime de ICMS/ST, há previsão de se pleitear a respectiva restituição, na forma preconizada nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS/MT, quando for empresa do Simples Nacional, combinado com a PORTARIA N° 215/2021-SEFAZ, link:

https://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/07fa81bed2760c6b84256710004d3940/8d629c2004968a9e0425877b00570e2e?OpenDocument

 

MODELO DE PROCESSO ELETRÔNICO disponibilizado pela SEFAZ/MT:

https://www5.sefaz.mt.gov.br/-/6349605-restituicao-e-repeticao-de-indebito

Informamos que dúvida similar já objeto de CONSULTA TRIBUTÁRIA n e a resposta foi dada pela Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos da SEFAZ/MT através da INFORMAÇÃO Nº 046/2024 - UDCR/UNERC.

Link para acessar na íntegra:

https://www.sefaz.mt.gov.br/legislacao/SubIndice.aspx?ID=405

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