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[Resolvido] Dúvida sobre preenchimento de modelo para restituição de indébito

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(@filipe)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde.

 

Em 11/11/2013, uma empresa que eu represento foi autuada no Posto Fiscal Cachimbó. A empresa estava transportando produtos ao Pará e, por divergência entre o peso da nota fiscal e o peso do caminhão (ocasionado por erro de digitação no momento da emissão da NF), o Agente Fiscal autuou a empresa por ter entregue mercadorias em local diverso do apontado em Nota Fiscal.

Por não proceder tal informação, foi apresentada defesa administrativa no ano de 2015, pois toda a controvérsia se deu por erro de digitação e a carta de correção foi apresentada dentro do prazo legal.

Depois da defesa administrativa, o processo permaneceu parado por 8 anos, tendo a SEFAZ indeferido a defesa administrativa apenas neste ano de 2023.

Apesar de a empresa ter pago o valor, para não ter restrições fiscais ou de CND, por entender ser indevido, entramos com pedido de restituição fundamentado em prescrição, utilizando como modelo de "REVISÃO COM BASE NO ARTIGO 1.030, § 5° DO RICMS-MT". Entretanto, o pedido foi indeferido por, segundo o que fundamentou o Agente Fiscal, ser o meio inapropriado, indicando que o modelo correto a ser utilizado é o de "RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS DE ICMS - OUTROS REGIMES".

Aí que vem minha dúvida: Neste modelo, no item 4, o modelo pede que seja informado o n. da NF, a data de emissão e o valor de restituição de indébito. Ocorre que o que estamos buscando não é a repetição de eventual indébito de ICMS, mas sim de valor pago a título de multa prescrita. Resumidamente, queremos o reconhecimento da prescrição do processo administrativo e, consequentemente, a restituição do valor pago a título de multa decorrente de fato gerador prescrito.

Devo deixar este item 4 em branco? Devo preencher com outras informações? Devo utilizar outro modelo? Como devo proceder para protocolar este pedido da maneira correta?

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Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

O art. 1029, § 6º do RICMS/MT informa que a decisão do pedido de revisão de lançamento encerra o primeiro grau administrativo e, após promovida a ciência do julgamento, deverá ser aguardado o transcurso do prazo para pagamento ou interposição de recurso voluntário de que trata o artigo 1.031 do RICMS/MT.

Portanto, no caso apresentado, o contribuinte poderá solicitar o Recurso Voluntário, desde que permitido conforme o amparo do art. 1031 do RICMS/MT.

A arguição da prescrição poderia ter ocorrido, durante a instrução do processo, conforme disposto no § 5º do art. 1030 do RICMS/MT e não após a decisão do processo.

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