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E-process n° 51315232/2024 - Indeferimento por perda de objeto

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(@paloma)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Contribuinte solicitou credenciamento para "Diferimento para "Briquete de casca de arroz" fundamentado no art. 10 do anexo VII conforme Segue:

Art. 10 O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer...

 

Ocorre que o processo foi indeferido com o seguinte argumento:

Deste modo, DECLARO PERDA DE OBJETO o pedido da requerente, haja vista que já se encontra credenciada para Diferimento para arroz, em consonância com a Portaria 79/2000 e art. 573, do RICMS/MT, Dec. 2212/2014, conforme a Legislação pertinente.

Gostaria de entender a relação do diferimento do "arroz" para o de "briquete de casca de arroz"? sendo que o primeiro se da na segunda operação (art. 8º) e outra se da na primeira operação (art. 10º). Significa que o diferimento para o arroz já ampara o diferimento para briquete de casca de arroz não sendo necessário outro credenciamento?

 

 

4 Respostas
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(@paloma)
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Entrou: 1 ano atrás

Tem como revisar o processo?

 

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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@paloma

Não há necessidade nem de efetuar o credenciamento e nem alterar o existente, o contribuinte pode efetuar o diferimento deste produto nos termos do Art. 10 do Anexo VII do RICMS/MT, em caso de dúvida o contribuinte poderá efetuar uma consulta tributária formal, nos termos dos Artigos 994 a 1013 da parte geral do RICMS/MT.

At.te.

Geronaldo Martello Foss

Responder
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(@paloma)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Geronaldo, obrigada pelas considerações.

Ainda tenho dúvidas, no entanto, a consulta tributária demora muito e empresa precisar operar, porém, buscando seguir a legislação.

Se eu efetuar o diferimento deste produto nos termos do artigo Art. 10 do Anexo VII do RICMS/MT, tal artigo tem como condição o credenciamento do art. 573, credenciamento este que não vem sendo indeferido.

Por isso a insistência, a consulta tributária demora muito, no chat obtive a resposta de que o credenciamento deveria ter sido deferido. Por gentileza, só queria segurança jurídica para a operação.

 

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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@paloma

A orientação foi passada acima, portanto o próximo passo é a consulta tributário formal.

At.te.

Geronaldo Martello Foss

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