Bom dia!
Contribuinte solicitou credenciamento para "Diferimento para "Briquete de casca de arroz" fundamentado no art. 10 do anexo VII conforme Segue:
Art. 10 O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer...
Ocorre que o processo foi indeferido com o seguinte argumento:
Deste modo, DECLARO PERDA DE OBJETO o pedido da requerente, haja vista que já se encontra credenciada para Diferimento para arroz, em consonância com a Portaria 79/2000 e art. 573, do RICMS/MT, Dec. 2212/2014, conforme a Legislação pertinente.
Gostaria de entender a relação do diferimento do "arroz" para o de "briquete de casca de arroz"? sendo que o primeiro se da na segunda operação (art. 8º) e outra se da na primeira operação (art. 10º). Significa que o diferimento para o arroz já ampara o diferimento para briquete de casca de arroz não sendo necessário outro credenciamento?