Bom dia!
Não há, na legislação, prazo para análise do processo, pois eles deverão ser distribuídos e analisados conforme disposto no art. 1035-A do RICMS/MT:
Art. 1.035-A Qualquer que seja a fase em que se encontrar o processo, nos termos do § 2° do artigo 6°-A da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, acrescentado pela Lei n° 9.932, de 7 de junho de 2013, para fins de distribuição para julgamento, terão prioridade os processos em que figurem débitos tributários de empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)
§ 1° Respeitado o disposto no caput deste artigo, terão, também, prioridade de distribuição os processos de acordo com os seguintes critérios: maior valor, maior liquidez, antiguidade do fato gerador e a ordem de entrada do processo na unidade fazendária, reunidos, ou não, por conexão de matéria.
§ 2° Terão ainda prioridade na distribuição os processos cujo julgamento seja indicado por unidade fazendária como necessário para coibir condutas lesivas ao Erário, bem como aqueles cujo sujeito passivo esteja enquadrado nos demais Programas de Desenvolvimento setoriais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso.
§ 3° Na distribuição, poderá, também, ser observada a reunião de processos pertinentes ao mesmo sujeito passivo, ou não, quando, no conjunto, totalizarem julgamento de valor expressivo de crédito tributário e/ou conclusão de significativa quantidade, ou, ainda, em relação aos quais houver identidade de matéria.
§ 4° Em caráter excepcional, poderá ter prioridade o julgamento de processo para atendimento de órgão de controle interno ou externo, de unidade de inteligência fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, da Subprocuradoria-Geral Fiscal do Estado, do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, da Delegacia Fazendária, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal ou do Poder Judiciário, bem como para fins de celebração de termo de ajustamento de conduta.