@ilzinete-rosa, bom dia.
Informamos que existe tópico postado neste fórum com informação pertinente ao tema:
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/produtos-st-ncm-alterado/#post-16141 por @jrosa:
“As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária. Nesses casos, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento. (§§ 1º, 2º e 3º do Art. 2º do anexo X do RICMS-MT) ”
At.te Claudenir M. Fardin 02/04/2024