Bom dia,
Tivemos nosso processo indeferido com base no art. 1.015 "Parágrafo único: Quando, em decorrência de realização de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição"
Porém, baseado em nosso livro de saídas, temos operações tributadas com venda de imobilizados e de produtos para fora do estado.
Posso apresentar o pedido de restituição de indébitos novamente?
Se sim, temos que apresentar o livro fiscal de saidas no qual justifica os ICMS recolhido?