PRAZO PARA ANALISE ...
 
Notifications
Clear all

PRAZO PARA ANALISE E-PROCESS SOBRE TAD

7 Posts
3 Usuários
0 Reactions
136 Visualizações
Posts: 49
Topic starter
(@elisa_)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

Temos uma empresa que teve sua mercadoria retida na transportadora (a transportadora consta no TAD como fiel depositaria) em 22/10/2024.

Foi entrado com recurso/defesa contra a cobrança do ICMS ST e MULTA deste TAD protocolado em 25/10/2024.

A mercadoria continua retida até o momento e o E-process em analise desde 30/10/2024.

Esse e-Process tem algum prazo estabelecido na legislação para ser analizado???

Quanto a liberação da mercadoria para o destinatário existe outra forma ou temos que aguardar o encerramento da analise do processo para que a mesma seja liberada???   

6 Respostas
Posts: 518
Admin
(@nat-vieira)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
Responder
Posts: 514
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

O processo  de  impugnação/ recurso/ revisão  de  lançamento    de   TAD   é  feita  a  admissibilidade  pela CPAT/ Sefaz que faz o  encaminhamento  para  CJIC/ Sefaz  para  julgamento.

A  admissibilidade  tem um  prazo de 7 dias  úteis para  ser  feita.

O julgamento (que  é  a  análise  do  mérito/  primeiro  grau  administrativo)   é  feito pela  ordem  cronológica  de  entrada  de  processos e  da  quantidade  de  processos  a ser  analisada (não  tem  prazo de análise).

CONFORME   Art.  1.028  e  1.029   do  RICMS/MT  Decreto n  2.212/2014.

 

A transportadora  é  a  fiel  depositária,  então,  a  mercadoria  fica  retida  até  o julgamento  (decisão) do  TAD  (que  vai  dizer  se  o  TAD  deve  ser  pago/ quitado  ou  se  vai  ser  cancelado).

 

Pode  ser  feito  REQUERIMENTO   de nomeação  de  Fiel  Depositário (modelo  de  requerimento):

Site  Sefaz -  Serviços  - E-process - Modelos  -   Transito de mercadorias

PEDIDO NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO - TAD

E  enviado por  E-process:

Assunto: Transito de mercadorias

Tipo de processo:  PEDIDO NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO - TAD

(mas  não poderá vender, emprestar ou usar os mencionados bens, zelando pelo seu estado de conservação, sendo responsável por qualquer dano causado aos mesmos até decisão final da autoridade competente)

 

Responder
3 Respostas
(@elisa_)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 49

@divoncir_brunner .. é quea empresa já está pagando as parcelas da mercadoria, mesmo que o processo seja indeferido o imposto será lançado no conta corrente da empresa

Responder
(@elisa_)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 49

@divoncir_brunner ... nosso questionamento é devido termos processo de Tad com mais de um ano em analise na Sefaz... a empresa precisa pagar a mercadoria e não poderá dar entrada ou vender a mesma do seu estoque?

Responder
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Entrou: 2 anos atrás

Prominent Member
Posts: 514

O  TAD   fica  suspenso  no  Sistema  Conta  corrente  Fiscal  até  o  julgamento.

Feito  o  julgamento,  se  for  favorável  ao  contribuinte,  o  TAD é  estornado (cancelado)   e  não  tem  mais  cobrança  e  a  mercadoria  é  liberada.

Se  o  julgamento  for  pela  manutenção   do  TAD,   o  imposto  deve  ser  pago  e  a  mercadoria  é  liberada.

Já  a  compra  da  mercadoria  foi  feita  com o  FORNECEDOR,  e  deve  ser  paga  normalmente,  conforme   a  negociação  feita  com  o fornecedor.

Já  a  mercadoria  - a  transportadora  é  a  fiel  depositária,  então,  a  mercadoria  fica  retida  até  o julgamento  (decisão) do  TAD  (que  vai  dizer  se  o  TAD  deve  ser  pago/ quitado  ou  se  vai  ser  cancelado).

Nesse  caso,  não  tem  como  dar  entrada  na  mercadoria,  se   está  retida  na  trasnsportadora.

 

Obs:   não poderá vender, emprestar ou usar os mencionados bens (mercadorias), zelando pelo seu estado de conservação, sendo responsável por qualquer dano causado aos mesmos até decisão final da autoridade competente

Responder
Posts: 514
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

O  Art.  390   do  RICMS/MT  Decreto  n  2.212/2014   diz  sobre  a  ENTRADA:

Art. 390 O ​​livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias e/ou serviços a qualquer título, no estabelecimento.

§ 2° Os lançamentos serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou, na hipótese do § 1° deste artigo, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, ou, ainda, da utilização dos serviços de transporte e de comunicação.

Responder
Compartilhar: