TERMO DE INCIO DE A...
 
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TERMO DE INCIO DE AÇÃO FISCAL

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(@procedimentos)
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Entrou: 1 ano atrás

QUAL PROCEDIMENTO PARA IMPUGNAR UM TERMO DE INICIO DE AÇÃO FISCAL?

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Posts: 40
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(@vitor-faria)
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Entrou: 2 anos atrás

Cumpre-nos informar preliminarmente o que preceitua a legislação vigente para o caso em questão, a saber, a Portaria N° 112/2017-SEFAZ,   que Institui Regime Especial de Fiscalização (REF) a ser aplicado, nas condições que especifica, aos sujeitos passivos da obrigação tributária relativa aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências..

http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/5edf9c5193c58088032567580038916b/940f5dba2c2f9eb984258144005c5ca7?OpenDocument

 

natureza, ou seja, a essência do Termo de Início de Ação Fiscal é cientificar o sujeito passivo da instauração do procedimento fiscal; da cessação da espontaneidade; e, da obrigatoriedade de apresentarno prazo estipuladoos livros e documentos solicitados,.

Destarte, ainda que não se atenda a solicitação do Fisco, realizada por meio de Termo de Início de Ação Fiscalnão haverá propositura de penalidade no referido Termo, em razão de não se tratar de documento hábil para a constituição do crédito tributário.

Auditoria Fiscal Eletrônica relativa ao Termo de Início de Ação Fiscal, será concluída com a lavratura ou não da Notificação Auto de Infração Eletrônica.

Observe que a peça (TERMO DE INICIO DE AÇÃO FISCAL)  marca o inicio  do procedimento fiscal , não havendo nenhuma, via de regra,   intimação que contenha base para apresentação de documentação, impugnação ou defesa acerca de   prováveis  irregularidades de natureza referente à obrigações  principal  ou acessória. que ainda serão auditadas pelo ação fiscal. Isso ocorrerá no decorre do processo fiscalizatório. 

Portanto, o termo ora apresentadonão é impugnável e o interessado deverá aguardar o resultado das averiguações fiscais/auditorias, para se for o caso, adentrar com processo de impugnação do crédito tributário.

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