TFRM - Inconstituci...
 
Notifications
Clear all

TFRM - Inconstitucionalidade e Solicitação de de Compensação

5 Posts
4 Usuários
0 Reactions
318 Visualizações
Posts: 19
Topic starter
(@thiago-santana)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Olá.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a criação de taxa de fiscalização sobre atividade mineradora em Mato Grosso criada pela lei Estadual número 11.991/2022.

O Estado do Mato Grosso, promulgou a Lei número 12.370/2023, que institui a referida taxa com outra roupagem, que passará a vigorar a partir de março/2024.

Pretendo interpor um processo administrativo para os valores pagos a título de TFRM em 2023 sejam utilizados como crédito para compensar o futuros valores de TFRM a serem cobrados a partir de março/2024.

Ocorre que, dentre as opções de "assuntos"  disponíveis no portal do contribuinte do site da SEFAZ/MT, não encontrei uma opção que julgue adequada a tal processo.

Nesse caso, qual seria o "Assunto" e o "Tipo de Processo" mais adequado para esse tipo de pedido?

 

4 Respostas
Posts: 518
Admin
(@nat-vieira)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
Responder
Posts: 95
Usuário validado
(@rozemar-schuenck)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

(@thiago-santanaNos modelos de e-process disponibilizados pela SEFAZ não há um específico para esse tipo de solicitação: “solicitação de crédito de valores recolhidos anteriormente para quitar valores a serem lançados, referente a taxa”

Para o caso apresentamos duas possibilidades de análise da solicitação:

Primeira, existindo processo judicial específico para esta demanda, “utilizar os valores anteriores para quitação em novos lançamentos”, o interessado poderá apresentar a LIMINAR através de e-process MODELO: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.

Segunda, por entender a cobrança anterior inconstitucional, o interessado poderá pleitear uma solicitação de restituição do valor recolhido anteriormente através do e-process MODELO: RESTITUIÇÃO DE FETHAB, FUNDOS E TAXAS.

Observamos que, em ambos processos, a análise e decisão caberá, exclusivamente, aos analistas das unidades responsáveis pelos processos, sendo que nossa unidade é meramente orientativa e não tem o mérito quanto a análise e deliberação nesses casos.

Responder
2 Respostas
(@thiago-santana)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 19

@rozemar-schuenck 

Muito obrigado pelo retorno!

Responder
Admin
(@rafaela-hosana)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 514

@thiago-santana  Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição

Responder
Compartilhar: