@paloma, boa tarde.
De acordo com a orientação disponível na página da Sefaz, através do Portal do Conhecimento, acessando o link abaixo:
6. O inventário pode ser apresentado mensalmente?
Sim. O Bloco H da Escrituração Fiscal Digital – EFD destina-se a informar o inventário físico do estabelecimento, nos
casos e prazos previstos na legislação pertinente.
Em regra, a obrigatoriedade do bloco H estipulada pelo Estado de Mato Grosso é anual. As exceções são especificadas
na legislação.
A periodicidade de apresentação de inventário está prevista nos §§ 6° e 7° do Art. 396 do Regulamento do ICMS:
“Art. 396 O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que
permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de
embalagens, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do
balanço. (cf. art. 76 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
(...)
§ 6° Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia
do ano civil.
§ 7° A escrituração deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no caput deste
preceito ou do último dia do ano civil, no caso do § 6° deste artigo.”
Ante o questionamento, mesmo considerando que a EFD ICMS/IPI é uma obrigação acessória de interesse tributário
compartilhado entre SEFAZ e Receita Federal, todavia, ainda que a SEFAZ (estadual) exija o bloco H anualmente, a
Receita Federal pode determinar outra periodicidade (mensal, trimestral, semestral etc. – ver item 4.3 Periodicidade;
acima transcrito). Neste caso, quem irá fiscalizar será o fisco federal sobre a periodicidade por esta determinada, em
legislação própria.
A SEFAZ irá fiscalizar quanto a apresentação do inventário anualmente, nos termos dos §§ 6° e 7° do Art. 396 do
Regulamento do ICMS.