- Diante do tópico apresentado, e com base somente nas informações do mesmo, informamos a seguir:
- O direito ao crédito se dá em atendimento ao princípio da não cumulatividade do ICMS, nos termos dos Arts. 99 à 125-A do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), e em especial ao Art. 109, que trata que o crédito será escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal.
- Em relação a indagação que não há mais prazo para retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD dos períodos, não procede, visto que os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o seu encerramento, nos termos do Art. 415 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), ou seja, não poderá retificar se já expirou o referido prazo de 5 (cinco) anos.
- A questão do prazo que está se referindo, é para fins de pedido de Autorização para envio de EFD Substituta, com pagamento de TSE correspondente a 1 (uma) UPF/MT (vigente no período/mês do envio/entrega da EFD Substituta), que é de até o último dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, conforme Cláusula décima terceira do AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009.
- Quanto a escrituração de forma extemporâneo dos créditos de ICMS ST, ou seja, no mês de maio/2024, destacamos:
CRÉDITO EXTEMPORÂNEO - EFD
- Aproveitamento de crédito de ICMS: Em atendimento ao princípio da não cumulatividade do ICMS, nos termos dos Arts. 99 à 125-A do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), PODERÁ APROPRIAR-SE DOS CREDITOS DAS ENTRADAS, CONTANTE NO ESTOQUE, PARA FINS DE REGISTRO DE CRÉDITO DO ICMS ST EXTEMPORÂNEO.
Ajuste no E220 da EFD: MT121111|Outros créditos, só deve ser usado na falta de código de ajuste a débito específico ajuste de apuração ICMS ST, só deve ser usado na falta de código de ajuste a débito específico|01012011|
- Observação: Por se tratar de código genérico, informar além da justifica do lançamento, a base legal da apropriação do crédito, nos termos dos Arts. 99 à 125-A do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), que trata do princípio da não cumulatividade do ICMS.
- DA COMUNICAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS EXTEMPORANEOS – VIA SISTEMA E-PROCESS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS) do mês subsequente ao do registro, NOS TERMOS DO ART. 107 DO RICMS/MT (DEC. 2.212/2014).
Tipo de Processo
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Assunto:
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CREDITO FISCAL ICMS
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Descrição do tipo de processo:
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COMUNICAÇÃO DE REGISTRO DE CRÉDITO DE ICMS EXTEMPORÂNEO
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Informações sobre o tipo de Processo:
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A sua utilização se restringe a comunicação por parte do contribuinte sobre o REGISTRO DE CRÉDITO DE ICMS EXTEMPORÂNEO
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Modelo:
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COMUNICACAO REGISTRO DE CREDITO DE ICMS EXTEMPORANEO.doc
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* IMPORTANTE: O Contribuinte deverá lavrar toda esta ocorrência nos Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – LRUDFTO, nos termos do Art. 395 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), no que diz respeito de forma espontaneamente da Autorregularização nos termos do Art. 47-M da Lei 7.098/98.