APROPRIAÇÃO DE CRÉD...
 
Notifications
Clear all

APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS ST - ATACADISTA

3 Posts
3 Usuários
1 Reactions
195 Visualizações
Posts: 66
Topic starter
(@valdemir-silva)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Uma empresa atacadista de MT, credenciada como substituto tributário interno no MT, adquiriu mercadorias de fora do estado, nas quais o ICMS ST foi recolhido antecipadamente pelo fornecedor/indústria.

Contudo, o valor recolhido e destacado na nota fiscal não foi informado no SPED Fiscal da empresa atacadista na época, especificamente na apuração do Bloco E.

Dessa forma, é possível informar este crédito de ICMS ST como um ajuste a crédito no campo E200 no SPED  FISCAL de MAIO/2024? Isso se deve ao fato de que o prazo de retificação do SPED FISCAL  daquele período já passou.

2 Respostas
Posts: 514
Admin
(@rafaela-hosana)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

@jurandy-oliveira 

@#JFOliveira#

Responder
Posts: 87
Usuário validado
(@jurandy-oliveira)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

- Diante do tópico apresentado, e com base somente nas informações do mesmo, informamos a seguir:

  1. O direito ao crédito se dá em atendimento ao princípio da não cumulatividade do ICMS, nos termos dos Arts. 99 à 125-A do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), e em especial ao Art. 109, que trata que o crédito será escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal.

 

  1. Em relação a indagação que não há mais prazo para retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD dos períodos, não procede, visto que os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o seu encerramento, nos termos do Art. 415 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), ou seja, não poderá retificar se já expirou o referido prazo de 5 (cinco) anos.

 

  1. A questão do prazo que está se referindo, é para fins de pedido de Autorização para envio de EFD Substituta, com pagamento de TSE correspondente a 1 (uma) UPF/MT (vigente no período/mês do envio/entrega da EFD Substituta), que é de até o último dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, conforme Cláusula décima terceira do AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009.

 

  1. Quanto a escrituração de forma extemporâneo dos créditos de ICMS ST, ou seja, no mês de maio/2024, destacamos:

 

CRÉDITO EXTEMPORÂNEO - EFD

- Aproveitamento de crédito de ICMS:  Em atendimento ao princípio da não cumulatividade do ICMS, nos termos dos Arts. 99 à 125-A do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), PODERÁ APROPRIAR-SE DOS CREDITOS DAS ENTRADAS, CONTANTE NO ESTOQUE, PARA FINS DE REGISTRO DE CRÉDITO DO ICMS ST EXTEMPORÂNEO.

Ajuste no E220 da EFD: MT121111|Outros créditos, só deve ser usado na falta de código de ajuste a débito específico ajuste de apuração ICMS ST, só deve ser usado na falta de código de ajuste a débito específico|01012011|

  • Observação: Por se tratar de código genérico, informar além da justifica do lançamento, a base legal da apropriação do crédito, nos termos dos Arts. 99 à 125-A do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), que trata do princípio da não cumulatividade do ICMS.

 

  • DA COMUNICAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS EXTEMPORANEOS – VIA SISTEMA E-PROCESS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS) do mês subsequente ao do registro, NOS TERMOS DO ART. 107 DO RICMS/MT (DEC. 2.212/2014).

Tipo de Processo 

Assunto: 

CREDITO FISCAL ICMS

Descrição do tipo de processo: 

COMUNICAÇÃO DE REGISTRO DE CRÉDITO DE ICMS EXTEMPORÂNEO

Informações sobre o tipo de Processo: 

A sua utilização se restringe a comunicação por parte do contribuinte sobre o REGISTRO DE CRÉDITO DE ICMS EXTEMPORÂNEO

Modelo: 

COMUNICACAO REGISTRO DE CREDITO DE ICMS EXTEMPORANEO.doc

 

* IMPORTANTE: O Contribuinte deverá lavrar toda esta ocorrência nos Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – LRUDFTO, nos termos do Art. 395 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), no que diz respeito de forma espontaneamente da Autorregularização nos termos do Art. 47-M da Lei 7.098/98.

 

Responder
Compartilhar: