- Diante do tópico apresentado, e com base nas informações postadas no mesmo, informamos a seguir:
1. Primeiramente cabe ressaltar que as aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), quando da prestação de serviços de transporte, são classificados como insumos, desde que consumidos de forma imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
2. Dessa forma, aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, nos termos do inc. III do Art. 106 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014).
3. Da apropriação dos créditos na Escrituração Fiscal Digital - EFD:
- Realizar ajuste no registro E111 da EFD utilizando o código MT022499|Outros (só deve ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta)|01012011|, da tabela 5.1.1- Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, em virtude de não haver um código de ajuste a crédito específico para este caso, informando também no registro E113 da EFD, o rol das Notas Fiscais que se pretende utilizar o crédito.