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Aquisição de Mercadoria com Diferimento - Operação Interestadual Subsequente com Redução de Base de Cálculo – Lançamentos

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(@diego-cardoso)
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Entrou: 4 semanas atrás

Prezados, 

Gostaria de uma ajuda dos senhores na escrituração fiscal da seguinte operação hipotética:

Uma Trading no MT, adquire internamente Caroço de Algodão (amparado pelo diferimento do ICMS - Art. 1º do Anexo VII do RICMS/MT). A nota fiscal de aquisição vem com o CST 051.

Essa mercadoria é objeto de uma operação subsequente para outra UF com redução de Base de Cálculo de 60% (Art. 30 do Anexo V do RICMS/MT - alimentação anial ou emprego na fabricação de ração animal). A nota fiscal é emitida com o CST 020.

Neste momento encerra-se o diferimento e torna-se exigível o ICMS antes diferido (Art. 1º, I do Anexo VII do RICMS/MT).

Qual seria o procedimento de escrituração fiscal adequado à essa operação?

Há algum recolhimento relativo ao ICMS antes diferido?

Se houver recolhimento do ICMS antes diferido é possível se creditar do montante de para compensar com o débito pela saída interestadual com redução de base de cálculo subsequente?

Se houver o crédito do ICMS antes diferido e a saída subsequente for com redução de base de cálculo deve-se realizar o estorno proporcional do crédito, há algum tipo de credenciamento que permita o não estorno do crédito?

O montante do ICMS diferido integra o valor devido pela operação subsequente, não exigindo apuração e nem o recolhimento do ICMS antes diferido?

Obrigado 🙂 

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Usuário validado
(@iolan)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Diego Cardoso, bom dia.

- Referente o diferimento,  Art. 1º do Anexo VII do RICMS/MT:

A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

 

- Referente a redução de Base de Cálculo, Art. 30 do Anexo V do RICMS/MT:

§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

 

 

Na EFD, referente o diferimento, a escrituração da NF-e no Registro C100, será sem o destaque do imposto.

 

Na EFD, referente Art. 30 do Anexo V do RICMS/MT, conforme abaixo:

Registro E115 - tabela 5.2:

MT001192|Redução de base de cálculo do ICMS a 40% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97. Art. 30 Anexo V - RICMS/MT

 

Segue link, referente a legislação do diferimento e interrupção:

Art. 573, §2º-A e Art. 580 e seguintes

 

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