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EFD - BLOCO K - INDUSTRIAS

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(@nascimento-silva)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Ola prezados,

O bloco K de todas os CNAE de industrias tenho que informar no SPED FISCAL aqui no MT ?? Foi feito alguma dispensa sobre o bloco K no SPED aqui no MT ??

Grata.

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Posts: 109
Usuário validado
(@valdemi-junior)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia.

 

A obrigatoriedade do Bloco K não leva em consideração apenas o CNAE, mas também o faturamento.

 

Para determinar o enquadramento, considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.

Lembrando que o exercício (ano) de referência para o faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início da vigência da obrigação.

Já um estabelecimento é considerado industrial quando possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, de acordo com a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

Os registros constantes nos itens 2 a 6 da tabela acima, poderão ser atendidos pela escrituração simplificada, todavia, deverá ter a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K, que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização ou em razão de regimes especiais (§17 do artigo 428 RICMS/MT).

Em substituição à obrigação de registrar exclusivamente os saldos de estoque nos Registros K200 e K280, os estabelecimentos atacadistas devem informar mensalmente os saldos de estoque registrados no Bloco H ao final de cada mês (§16 do artigo 428 do RICMS/MT).

Já nos casos dos estabelecimentos atacadistas pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2023, ficam dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 (§18 do artigo 428 do RICMS/MT).

LEGISLAÇÃO

§§ 13 ao 18 do artigo 428, disposto no Capítulo V - Da Escrituração Fiscal Digital - EFD (artigos 426 a 440 do RICMS).

Ajuste SINIEF 2/2009Ajuste SINIEF 46/2022.

 

Fonte:  https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/7605

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