Boa tarde!
A isenção prevista no art. 111 do Anexo IV do RICMS/MT é para as entradas decorrentes de importação e para as saídas que podem ser interna ou interestadual.
Art. 111 Operações a seguir indicadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns: (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77 e alterações)
I – entrada decorrente de importação do exterior por estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – saída com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na respectiva unidade da Federação ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou ainda outro meio de prova.
Como a isenção somente ocorrerá na forma disposta, o contribuinte deverá observar as obrigações impostas nos parágrafos do art. 111 do Anexo IV do RICMS/MT.