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Centralização da apuração e do recolhimento do ICMS - art. 905 a 914 RICMS/MT

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(@iolan)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia, Prezados(a),

      Empresa Lucro presumido credenciada na apuração normal, estabelecida no estado de Mato Grosso em sorriso/MT, inscrita no CNPJ: 10.762.131/0001-60, cuja inscrição estadual será 133697770, formula a consulta abaixo:

A consulente fez a solicitação junto a Sefaz/MT, da Centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, conforme Art. 905 a 914 do RICMS/2014, o deferimento do processo da centralização ocorreu com data de 01.04.2023.

Deverá o estabelecimento remetente emitir nota fiscal de transferência do saldo devedor ou credor para a centralizadora, conforme menciona o art.908 do RICMS/2014

Quanto ao mencionado acima questiono:

  1. – Da apuração e do recolhimento do ICMS de competência 04-2023, poderá as remetentes ou seja (filiais) fazer a nota fiscal de saldo devedor ou credor para a centralizador com data de 01.05.2023 e escriturar no SPED fiscal do Mês 04-2023?
12 Respostas
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(@iolan)
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Entrou: 2 anos atrás

Conforme regras na legislação, art. 908 e 909, RICMS/MT, transcrito abaixo:

Art. 908 Para a transferência de que trata o artigo 907, deverá o estabelecimento remetente do saldo devedor ou credor:

I – emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

...........................................................................................................................................

Parágrafo único A Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá ser emitida até o dia imediatamente anterior ao do vencimento do tributo, fixado na legislação tributária, conforme o caso, para a CNAE ou para a atividade econômica dos estabelecimentos centralizados e centralizador.​ 

Art. 909 O estabelecimento centralizador deverá lançar o total dos valores recebidos, em transferência, no livro Registro de Apuração do ICMS, nos quadros “Débito do Imposto – Outros Débitos” ou “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, conforme o caso.

§ 2° O saldo transferido, em determinado período, pelo estabelecimento remetente deverá, obrigatoriamente, ser registrado pelo estabelecimento centralizador no mesmo período.

 

 

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(@nicoli-lamarck)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,
Como se dará a apropriação do crédito referente o mês 04/2023 se a nota de transferência foi emitida em 01/05/2023??? Seria através de lançamento de ajustes no SPED com os códigos específicos de transferência??

E ao escriturar a nota no mês 05/2023 tem que ajustar novamente pois já foi utilizado na apuração do mês 04/2023 ?? Qual código usaria nesse caso?? 

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(@iolan)
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Entrou: 2 anos atrás

(@nicoli-lamarck), bom dia.

 

O crédito será escriturado no mês de entrada do produto no estabelecimento, conforme regras na legislação, transcrito abaixo:

Direito ao crédito

Art. 105 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, à correspondente escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto nos artigos 100, 102 e 119. (cf. caput do art. 27 da Lei n° 7.098/98)

 

Seção IV

Dos Outros Créditos

Art. 112 O contribuinte poderá, ainda, se creditar:

IV – do valor do crédito recebido em devolução ou em transferência, que tenham sido efetuadas nas hipóteses expressamente autorizadas, com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento.

 

 

 

 

Segue códigos de ajuste, referente a EFD, para verificação: 

Tabelas do Estado de Mato Grosso

REGISTRO E111 - TABELA 5.1.1:

MT002231|Ajuste a débito devido a recebimento de saldo credor de ICMS de centralizada. Art. 909 - RICMS 2014

MT022231|Recebimento de saldo credor de ICMS de centralizada - Art. 909- RICMS-MT/2014

 

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(@iolan)
Entrou: 2 anos atrás

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Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

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(@kelly-da-silva-palla)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, estou com um valor de Crédito para lançar no estabelecimento centralizador. Para o registro E111 devo informar somente o MT022231 ou devo informar os dois registros?

 

Desde já obrigada pela atenção.

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(@iolan)
Entrou: 2 anos atrás

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@kelly-da-silva-palla, bom dia.

Deverá informar os dois códigos de ajuste.

Trata-se de códigos de ajuste diferenciados, de acordo com as regras na legislação.

MT002231|Ajuste a débito devido a recebimento de saldo credor de ICMS de centralizada. Art. 909 - RICMS 2014

MT022231|Recebimento de saldo credor de ICMS de centralizada - Art. 909- RICMS-MT/2014

 

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