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CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

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(@rafael_85)
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Entrou: 2 anos atrás

Prezados boa contribuinte inscrito no estado de MT, com cnae 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional solicita orientação sobre a CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO que trata o Art. 905 a 914, temos 4 filiais todas estabelecidas em MT, o qual pretende centralizar a apuração do icms na matriz estabelecida em Comodoro/MT, porem estamos com dúvidas com relação ao Art. 908, que trata das transferências de saldo devedor ou credor de ICMS entre as empresas centralizadas e centralizadora, obrigatoriamente temos que emitir NFe ou podemos efetuar ajustes na EFD-ICMS/IPI utilizando os códigos específicos constantes nos registros de apuração E111? 

9 Respostas
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(@nat-vieira)
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Entrou: 1 ano atrás
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(@iolan)
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Entrou: 2 anos atrás

Rafael_85, boa tarde.

 

Deverá seguir as regras determinado na legislação, art. 908 e 909, RICMS/MT.

Na EFD, referente a escrituração do documento fiscal, conforme códigos de ajuste, relacionados abaixo:

Registro E111 - Tabela 5.1.1:

MT002230|Ajuste a Débito - Recebimento de saldo devedor de ICMS oriundo da centralizada. Art 908 - RICMS 2014|01032024|
MT002231|Ajuste a Débito - Transferência de saldo credor de ICMS para a centralizadora. Art. 909 - RICMS 2014|01032024|

MT022230|Ajuste a Crédito - Transferência de saldo devedor de ICMS para a centralizadora - Art 908-RICMS-MT/2014|01032024|
MT022231|Ajuste a Crédito - Recebimento de saldo credor de ICMS oriundo de centralizada - Art. 909- RICMS-MT/2014|01032024|

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(@iolan)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

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(@andre-roman)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 2

@iolan Bom Dia!
Aproveitando a resposta, não ficou claro de como será na pratica a escrituração dos saldos, por exemplo o saldo credor das filiais apurados no mês 06/2024, teriam a nota fiscal de transferência para o estabelecimento centralizador no mês 07/2024, porém o estabelecimento centralizador precisa de compensar os créditos dentro do mês 06/2024 e recolher a diferença do débito, só que o documento fiscal tem a data do mês seguinte ao da apuração do crédito, como deveríamos proceder neste sentido? Vistos que saldos de créditos ou débitos apurados na competência 06/2024 não constariam no SPED FISCAL do estabelecimento centralizador, mas sim na competência 07/2024.

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Usuário validado
(@iolan)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

 Andre Roman, bom dia.

 

Referente aos créditos, podem ser escriturados no período atual da EFD.

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(@rafael_85)
Entrou: 2 anos atrás

Estimable Member
Posts: 81

@iolan boa tarde, aproveitando resposta do @Andreroman, mas nesse sentido não iria ocorrer uma postergação da apuração do 06/2024??

Visto que os debitos e creditos seram transferidos atraves de documentos fiscais emitidos no mes 07/2024, o qual tem o vencimento no mes 08/2024.

Outra questão não poderiamos apenas ajustar na EFD os debito e creditos? Seria uma forma de evitarmos possivel postergação, apurando assim o imposto no seu mes de origem.

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