- Diante da réplica do tópico apresentada, e com base nas informações postadas no mesmo, informamos a seguir:
- Conforme já respondido anteriormente, se a emissão for nos termos, limites e condições estabelecidos na Instrução Normativa RFB n° 1.702, de 2017 (art. 1° da IN RFB n° 1.702, de 2017), ou seja, as formalidades em relação ao DU-E é de competente do órgão federal de controle de comércio exterior, no que diz respeito a emissão própria pela Matriz e/ou suas Filiais, ou seja, Exportação por conta própria: aquela cujo declarante é o próprio exportador. Matriz e filiais de uma mesma empresa são, para efeitos de elaboração de DU-E, consideradas uma mesma pessoa.
- Estas informações e outras, bem como demais conceitos poderá ser verificado no material através do link abaixo:
- Concluindo quanto ao REGISTRO 1100, foi destacado e orientado também na resposta anterior que no caso de ocorrer mais de um Registro de Exportação (RE) para uma mesma Declaração de Exportação (DE), deve ser informado um registro 1100 para cada RE, sendo assim, as informações a UF correspondente cabe conforme aquilo que dispõe a mesma quantos as devidas informações.