Contra Nota emitida...
 
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Contra Nota emitida pelo Destinatário da NF-e emitida pelo Produtor Rural com CPF e Inscrição Estaual

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(@marcos-rodrigues)
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Entrou: 1 ano atrás

Um Produtor Rural, com uso do CPF e inscrição estadual, realiza vendas pra fora do Estado de Algodão em Pluma e também Remessas para Exportação, porém, os destinatários ao chegar a mercadoria no Destino emitem a Contra Nota porque somos Produtor Rural.

Essa situação duplica a Operação, insisto e persisto em disser não precisa emitir a Contra Nota.

Neste caso, eu realizando a Manifestação de Operação Não Realizada corro risco da Sefaz/MT me notificar por ausência de Escrituração?

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(@nat-vieira)
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Entrou: 1 ano atrás
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(@jurandy-oliveira)
Entrou: 1 ano atrás

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- Diante do tópico apresentado e com base nos Arts. 178 e 201 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014) e no caso de remessa para exportação no Art. 10 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), informamos abaixo:

- Na legislação de MT a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Entrada, somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida.

- No caso do destinatário de outra UF que a legislação desta impõe a obrigatoriedade, com base em texto e interpretação arcaica/obsoleta, para fins de escrituração fiscal em MT, este documento não tem valor fiscal quanto a operação e trânsito das mercadorias, para o contribuinte de MT, por não se tratar de documento fiscal relativo a saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense, conforme as informações relatadas neste tópico apresentado.

- Sendo assim, e em resposta pergunta/dúvida do tópico apresentado, o contribuinte de Mato Grosso efetuará o lançamento em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, no registro das saídas, somente da NF-e emitida por ele (arts. 391 e 437 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), que de fato é o documento fiscal da operação e saiu do seu estabelecimento.

* Observação (no que diz respeito a ocorrência fiscal): Esta ocorrência e passível de lavratura no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – LRUDFTO, nos termos do Art. 395 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014).

 

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(@jurandy-oliveira)
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Entrou: 1 ano atrás

- Diante do tópico apresentado e com base nos Arts. 178 e 201 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014) e no caso de remessa para exportação no Art. 10 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), informamos abaixo:

- Na legislação de MT a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Entrada, somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida.

- No caso do destinatário de outra UF que a legislação desta impõe a obrigatoriedade, com base em texto e interpretação arcaica/obsoleta (com base na interpretação literal do texto do inc. I do Art. 54 do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970), para fins de escrituração fiscal em MT, este documento não tem valor fiscal quanto a operação e trânsito das mercadorias, para o contribuinte de MT, por não se tratar de documento fiscal relativo a saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense, conforme as informações relatadas neste tópico apresentado.

- Sendo assim, e em resposta pergunta/dúvida do tópico apresentado, o contribuinte de Mato Grosso efetuará o lançamento em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, no registro das saídas, somente da NF-e emitida por ele (arts. 391 e 437 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), que de fato é o documento fiscal da operação e saiu do seu estabelecimento.

* Observação (no que diz respeito a ocorrência fiscal): Esta ocorrência e passível de lavratura no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – LRUDFTO, nos termos do Art. 395 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014).

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(@marcos-rodrigues)
Entrou: 1 ano atrás

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@jurandy-oliveira  Bom dia, grato pela sua colocação.

Concordo contigo porque é uma interpretação arcaica/obsoleta (com base na interpretação literal do texto do inc. I do Art. 54 do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970), porém, caso eu  manifestar na nota como "Operação Não Realizada" até dia 20 do mês seguinte, posso deixar essa nota de fora do Sped Fiscal?

Porque por cautela, deixa essa nota no meu Sped Fiscal escriturado no meu livro fiscal de saída com cfop 6949, cst do icms 090 e observo que é "CONTRA NOTA".

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Usuário validado
(@jurandy-oliveira)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

- Se a operação da saída a qual originou a Circulação das Mercadorias não foi através da NF-e de entrada emitida pelo Destinatário de outra UF, e no caso o contribuinte remetente de MT realizar a manifestação da “Operação Não Realizada”, nos termos do Art. 36 da Portaria 160/2021, esta NF-e não será objeto de lançamento na respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos do Art. 391 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), do que diz respeito a escrituração fiscal no registro de saídas do estabelecimento de contribuintes do ICMS.

- Sendo assim, conforme já relatado, na resposta anterior do tópico apresentado, o contribuinte de Mato Grosso efetuará o lançamento em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, no registro das saídas, somente da NF-e emitida por ele (arts. 391 e 437 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), que de fato é o documento fiscal da operação e saiu do seu estabelecimento.

* Destacamos novamente quanto ao LRUDFTO (no que diz respeito a ocorrência fiscal): Esta ocorrência e passível de lavratura no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – LRUDFTO, nos termos do Art. 395 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014).

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