Prezada @suellen-magalhaes!
Preliminarmente, comunicamos que existe(m) matéria(s) relacionada(s) a demanda do interessado no Portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT.
Links:
Ajuste a Crédito ST - Art. 112-A RICMS
https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/9716
Substituição Tributária - Restituição
https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/7843
FAQ EFD 14 - Valores não conciliados no Sistema CCF
https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/7465
Obs.: Em relação ao link, reforçamos que as matérias do Portal do Conhecimento devem ser acessadas preferencialmente via navegador Chrome.
Seguem abaixo, excertos sobre o assunto, extraídos dos links acima no Portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT:
13 - A empresa xxxxxxxxxx Material para Construção inscrita no CNPJ: xxxxxxx está enquadrada na apuração normal do ICMS e na competência 02/2020 pagou o ICMS a maior do que o saldo devedor apurado no sped fiscal ficando com um crédito e na comp 05/2020 pagou o ICMS normal apurado o valor a menor do que o saldo devedor apurado no sped fiscal ficando com um débito. Tem como compensar uma competência com a outra?
1ª opção: Alterar o Documentos de Arrecadação - DAR, INTEGRALMENTE, para outro código de tributo ou outro período de referência no qual o contribuinte possua débito a recolher. Destacou-se a palavra INTEGRALMENTE porque não é possível alteração parcial do DAR.
Entendemos ser esta, a solução mais viável para aplicação ao caso in concreto, todavia, uma vez instados a nos pronunciarmos, discorremos sobre a temática em questão, que envolve a indicação do código de ajuste específico para aproveitamento de crédito/compensação na escrituração fiscal via o Registro E111, comumente chamado de “ajuste de apuração”, e onde são lançados os ajustes referente à “Outros Débitos”, “Estorno de Créditos”, “Outros Créditos” e “Estorno de Débitos” informados nos campos do Registro E110.
Entraremos, portanto, numa seara complexa, a qual ainda não foi devidamente regulamentada em sua totalidade.
Outro recurso viável, seria utilizar as proposições constantes no seguinte Post do Fórum da SEFAZ:
EFD / Pagamento à Maior / Compensação
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/efd/efd-pagamento-a-maior-compensacao/
Voltando ao nosso foco, registre-se que a fim de disciplinar o aproveitamento de créditos pelo contribuinte nas situações elencadas no art. 1º, inciso II do Decreto 737/2020, foi criado o código de ajuste MT020001 para que o contribuinte possa declarar os respectivos créditos no registro E111 da EFD.
Decreto Nº 737/2020
D E C R E T A:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II - acrescentado o artigo 112-A, com a redação assinalada:
“Art. 112-A Nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Parágrafo único Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.”
Todavia, o aproveitamento do crédito deve ser utilizado tão somente para o ressarcimento do ICMS ST (Substituição Tributária), observadas as injunções do Art. 112-A do RICMS/MT.
MT020001 | Crédito do valor do imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária, nos termos do art. 112-A do RICMS/MT| 03012020 |
Obs.: Nota-se que esse código de ajuste foi criado para situações taxativas, descritas no RICMS/MT, como veremos mais adiante.
Em virtude de que o Decreto possui data de vigência a partir de 01/01/2020 e, caso os contribuintes tenham direito ao crédito no período de Janeiro a Outubro, excepcionalmente até a edição de Portaria que regule a matéria, poderá efetuar o lançamento de tais créditos na EFD de Novembro ou de Dezembro/2020, declarando um registro E111 por período, (...)
Entende-se que, para o caso sob luzes, não são aplicáveis as disposições do inciso II do artigo 112 do RICMS/MT, ou seja, quando o contribuinte emite documento fiscal com erro/destaque indevido do ICMS ou tenha ocorrido de qualquer outro evento contemplado pela legislação (recolhimento indevido ou maior que o devido, posto que, o referido dispositivo reserva-se a situação de imposto apurado mensalmente pelo regime normal.
Código de Ajuste
MT022010 | ICMS pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação. Art. 112, inciso II - RICMS 2014| 01082014 |
RICMS-MT/2014
Art. 1.020 A competência para conhecer do processo de restituição será definida de acordo com o estatuído no inciso I do caput do artigo 1.024.
1° O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de recolhimento indevido ou maior que o devido, referente a imposto apurado mensalmente pelo regime normal ou a parcela mensal de estimativa fixa, desde que resultante de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do Documento de Arrecadação.
2° Nas hipóteses mencionadas no § 1° deste artigo, a restituição do valor indevido poderá ser efetuada, mediante aproveitamento de crédito, pelo próprio contribuinte, na forma indicada no inciso II do artigo 112.
Art. 112 O contribuinte poderá, ainda, se creditar:
II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, anotando a origem do erro, no período de sua constatação;
4° Os créditos fiscais registrados em consonância com o preconizado nos §§ 2° e 3° deste artigo ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.
Vale salientar que, antes da edição do Decreto Nº 737/20, nas operações interestaduais com mercadorias em que o ICMS tenha sido recolhido antecipadamente por Substituição Tributária, o contribuinte tinha a obrigação de destacar e recolher o ICMS Operação própria, ocorrendo neste momento o recolhimento duplo do imposto sobre a mesma mercadoria.
Nesse caso, face ao novo recolhimento de ICMS é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizou.
Para essa situação era cabível o pedido de repetição de indébito, sendo que, nos termos legais se o pedido de ressarcimento não for previamente autorizado pela administração tributária no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderia se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
Sobre a utilização como crédito na escrita fiscal quando decorrido o prazo de noventa dias sem que tenha ocorrido resposta da SEFAZ, é fundamental citar que esta possibilidade não se aplicava aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, já que o ICMS devido por estas empresas é apurado dentro da PGDAS juntamente com os demais tributos federais.
Assim sendo, em relação às operações interestaduais com mercadorias em que o ICMS foi recolhido por substituição tributária, as empresas tinham que recolher de novo o ICMS e seu ressarcimento demorava no mínimo noventa dias para demais contribuintes e para as empresas optantes pelo simples nacional esse prazo é indeterminado.
Outrossim, para atendimento ao Decreto Nº 737/20, foi criado o código de ajuste MT120001, possibilitando ao contribuinte declarar os créditos advindos do mesmo, no Registro E111 da EFD.
MT120001|Restituição do valor do imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária. Decreto nº 737/20|01012020|
SITUAÇÕES TAXATIVAS EXPRESSAS PELO DECRETO N° 737/2020 E DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Decreto N° 737/2020, Vigência: 03/12/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o artigo 8°-A)
O Decreto N° 737/2020 acrescentou o artigo 8-A do Anexo X - RICMS/MT que disciplina o direito do contribuinte de MT que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, que recebe mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária, para utilização como insumo na fabricação de produtos ou no preparo de alimentos, cujas saídas sejam oneradas pelos ICMS, poderá se creditar do imposto que foi recolhido por substituição tributária.
ANEXO X
Art. 8°-A O contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, que receber mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária, para utilização como insumo na fabricação de produtos ou no preparo de alimentos, cujas saídas sejam oneradas pelos ICMS, poderá se creditar do imposto que foi recolhido por substituição tributária, desde que não seja optante por regime simplificado de tributação, nos termos do Anexo XVIII deste Regulamento. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Parágrafo único Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.
O parágrafo único do referido artigo 8-A do Anexo X disciplina que o ICMS ST pago na compra deverá ser registrado em bloco próprio da EFD.
De acordo com caput do Art. 114 do RICMS/MT o aproveitamento de qualquer crédito deve ocorrer no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 114 Respeitado o disposto no artigo 115, a escrituração de qualquer crédito do imposto será feita no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço.
Digest Legal Aplicável
Anexo X Artigo 10
Art. 10 O contribuinte mato-grossense substituído deverá realizar mensalmente os seguintes procedimentos de ajuste: (cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98 acrescentado pela Lei n° 10.978/98) (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - deverá segregar, em relação às operações que praticou no período que tiveram o ICMS retido por substituição tributária, as destinadas a consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso;
II - em relação as operações descritas no inciso I deste artigo, o contribuinte mato-grossense substituído, determinará:
a) o montante do ICMS efetivo, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação da alíquota interna sobre o valor praticado nas operações de saída interna, destinadas a consumidor final localizado neste Estado, referentes as mercadorias em que o imposto tenha sido anteriormente retido por substituição tributária, constantes nos respectivos documentos fiscais de saída; e
b) o montante do ICMS presumido, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação das alíquotas internas utilizadas para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária sobre o valor que serviu de base de cálculo para as respectivas retenções, relativos às mercadorias comercializadas nos termos da alínea a deste inciso;
III - ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculado na forma do inciso II deste artigo, sendo que:
a) na hipótese do saldo ser positivo, este deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do respectivo período de apuração;
b) na hipótese do saldo ser negativo, este poderá ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes.
1° Para fins deste artigo, considera-se consumidor final toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos em que preceitua o artigo 2° da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
2° É condição necessária para a realização dos ajustes de que trata este artigo:
I - a comprovação do pagamento do ICMS retido anteriormente por substituição tributária;
II - o cumprimento das normas relativas à restituição e escrituração do ICMS.
Alteração: Decreto N° 737/2020, Vigência: 03/12/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou os artigos 10-A a 10-E)
O Decreto Nº 737/2020 acrescentou o artigo 10-C no ANEXO X - RICMS/MT disciplinando a obrigatoriedade de registro na EFD do valor apurado pelo contribuinte.
Art. 10-C As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Disposições Complementares
Anexo X Artigos 12 e 13
Art. 12 Os valores de ICMS de que trata o artigo 10 deste anexo serão apurados, em relação a cada estabelecimento do contribuinte: (cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98 com as alterações da Lei n° 10.978/98) (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - na Escrituração Fiscal Digital - EFD, de acordo com as normas que disciplinam a EFD;
Art. 13 É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. art. 22 da Lei n° 7.098/98) (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Parágrafo único A restituição de que trata o caput deste artigo:
I - observará o disposto nos artigos 1.014 a 1.025 deste regulamento;
II - não se aplica na hipótese de ocorrência do fato gerador em valor inferior ao presumido, hipótese em que se aplicará o disposto no artigo 10 deste anexo.
Alterações: Decreto N° 820/2021, Vigência: 12/02/2021, Efeitos: 12/02/2021 (Alterou o inciso I do § 2° do artigo 19-A), Decreto N° 737/2020, Vigência: 03/12/2020, Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1°/12/2020 (Acrescentou o artigo 19-A)
O Decreto N° 737/2020 criou o artigo 19-A do Anexo X - RICMS/MT e no parágrafo quarto do referido artigo disciplina que o ICMS substituição tributária apurado pelo contribuinte de MT credenciado para o recolhimento do ICMS na forma prevista pelo artigo 19-A deverá efetuar o registro do valor do imposto apurado, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Art. 19-A A Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar, a título precário, que o contribuinte mato-grossense destinatário da operação interestadual, não credenciado como substituto tributário, efetue o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de dezembro de 2020)
1° O disposto no caput deste artigo não afasta a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, nas hipóteses em que o remetente for credenciado como substituto tributário.
2° A autorização prevista no caput deste artigo poderá ser concedida a contribuinte mato-grossense que, concomitantemente:
I - efetuar aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao recolhimento de ICMS por substituição tributária em volume que totalize, pelo menos, 600 (seiscentas) Notas Fiscais, nos últimos 3 (três) meses-calendário imediatamente anteriores ao do pedido;
II - comprovar regularidade fiscal, mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
III - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.
3° Atendidas as condições previstas no § 2° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda, de ofício, credenciará o contribuinte para fruição do prazo previsto no caput deste preceito.
4° O contribuinte credenciado para o recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo deverá efetuar o registro do valor do imposto apurado, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto nas instruções para o respectivo preenchimento, facultado à Secretaria de Estado de Fazenda editar normas complementares para disciplinar a matéria.
Alterações: Decreto nº 1.405/2022, Vigência: 30/05/2020, Efeitos: 30/05/2022 (Remunerou para § 1° o parágrafo único, acrescentando o § 2°) c/c Decreto Nº 737/2020, Vigência: 03/12/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o artigo 112-A).
RICMS/MT / Artigo 112-A
Art. 112-A Nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
1° Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.
2° O reconhecimento da regularidade da operação e da exatidão dos valores a que se refere o § 1° deste artigo ficarão sujeitos a posterior homologação pelo fisco mato-grossense.
O Decreto N° 1.405/2022 renumerou o parágrafo único (que passou a ser § 1°), mantendo o respectivo texto e acrescentado o § 2° ao referido artigo.
Foi criado o código de ajuste MT020001 | Crédito do valor do imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária, nos termos do art. 112-A do RICMS/MT| 03012020 |.
Portanto, além dos casos específicos citados anteriormente, diretamente relacionados com o Decreto Nº 737/2020, a possibilidade de utilizar esse código ajuste na EFD para a situação posta, carece de regulação normativa.
Depreende-se do artigo 112-A do RICMS, que o remetente substituído poderá se creditar do ICMS normal e retido recolhido antecipadamente na entrada.
No Portal do Conhecimento da SEFAZ está demonstrado essa possibilidade, conforme Esquema Mental abaixo:
Vide Figura 01
Com o advento do Art. 112-A o contribuinte substituído poderá se creditar do ICMS ST e do ICMS Próprio na EFD a partir de 01/01/2020, quando vender as mercadorias para outro Estado, pois, se não fosse credenciado deveria promover uma solicitação de restituição indébito.
Em consonância com o Art. 112-A, este aproveitamento deverá ser registrado na própria EFD do contribuinte mato-grossense, somente para as mercadorias que tiveram sua antecipação tributária. Esta cadeia tributária será aberta novamente quando o substituído tributariamente, isto é contribuinte deste estado que efetuou o recolhimento antecipado da operação subsequente, promover a venda para outra unidade federada.
Ante o exposto, e uma vez que tal procedimento necessita de normas complementares, a saber, de Portaria que regule a matéria (Portaria é ato administrativo ordinatório que trata da regulação de matérias de competência de outros normativos, como decretos ou leis).
Considerando o acima descrito, para o caso em questão, orientamos ao interessado a ingressar com a processo formal de Consulta Tributária, ou aguardar a edição da indigitada Portaria.
A consulta deverá ser protocolada via e-Process, utilizando o tipo abaixo:
Vide Figura 02
Os procedimentos para formulação da Consulta Tributária estão disciplinados Capítulo I - Do Processo de Consulta (Art. 994 a 1.013) do RICMS-MT.