CREDITO PRESUMIDO
 
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[Resolvido] CREDITO PRESUMIDO

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(@analistamedeiros)
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Entrou: 1 ano atrás

Prezados, referente a consulta tributaria abaixo:

https://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/respostaConsulta.nsf/5540d90afcacd4f204257057004b655c/c14458e10b469a3704258958007bcb99?OpenDocument

Não consegui localizar a resposta a respeito do lançamento do credito presumido dessa operação:

Empresa do MT do Lucro presumido, apuração do ICMS REGIME NORMAL optante pelo crédito outorgado, realiza a compra de frutas frescas nacional (ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva) ao comprar essas frutas de produtor de Minas Gerais elas vem como operação isenta;

Nessa consulta informa a possibilidade de concessão do crédito presumido sobre essa operação isenta conforme o artigo 7-A do Anexo VI.

Gostaria de saber como que fica o lançamento desse crédito presumido + o credito outorgado da empresa.

A empresa poderá ter os 2 créditos na apuração do ICMS a recolher?

Referente ao crédito presumido deverá realizar algum tipo de credenciamento?

 

4 Respostas
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Topic starter
(@analistamedeiros)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Observação; Esqueci de mencionar outra situação também.

No fato dessa empresa comprar direto de produtor rural fora do estado, ela mesma poderá realizar a contra nota para a circulação da mercadoria? Alguns estados ainda utilizam nota fiscal de bloco, nesse caso a empresa que esta adquirindo aqui poderá emitir a nota fiscal de entrada dessa mercadoria também?

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(@anacleto)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Conforme consta na INFORMAÇÃO N° 013/2023 – CDCR/SUCOR, trata de operação de entrada das mercadorias elencadas no artigo 7-A do Anexo VI do RICMS/MT, que em MT são tributadas e que os remetentes dos Estados cuja alíquotas interestaduais são 7% ou 12%, mas SÃO ISENTAS, por isso não são tributadas. Assim o Estado de MT  conforme legislação mencionada permite o crédito presumido referente as ENTRADAS nas aquisições interestaduais, o que não tem nada a ver com crédito outorgado da empresa, podendo usufruir do referido benefício, e considerando, também, o regramento assinalado no § 2° desse mesmo artigo 7°-A e o fato de a consulente ser optante pelo crédito outorgado de que trata o artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, o percentual máximo de crédito presumido a ser fruído não poderá ser superior a 7%, assim se for de Goiás que seria 12%, poderia ser somente 7%.

 

Com relação a outra dúvida, entendo que o sistema de EFD permite o lançamento da Nota Fiscal manual emitida por alguns produtores de outro Estado (como SP), sem necessidade de emitir de NF-e de ENTRADA.  Caso queira, entre no portal da SEFAZ/MT, aba Portal de atendimento ao Contribuinte E-PAC > CHAT e escolha o ASSUNTO: DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS, assim será atendido por servidor responsável por cadastro e ser orientado qual o procedimento que deve ser feito.

Link: https://www5.sefaz.mt.gov.br/pt/fale_conosco

 

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2 Respostas
(@analistamedeiros)
Entrou: 1 ano atrás

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@anacleto Muito obrigado pela ajuda!

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Usuário validado
(@anacleto)
Entrou: 2 anos atrás

Prominent Member
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@analistamedeiros De nada! Agradeço seu retorno.

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