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Data de entrada e data de emissão

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(@lohanny-pinheiro)
Eminent Member
Entrou: 6 meses atrás

Boa tarde, um produtor rural pessoa física e adquiri uma manta para a construção de um reservatório de água para ospivôs. A nota fiscal de compra dessa manta foi emitida em 31/03/2025, no entanto, a data de entrada da mercadoria não está destacada na nota. Os registros de desembaraço aduaneiro foram realizados em eventos no dia 08/04/2025, indicando que a mercadoria efetivamente se movimentou apenas no mês de abril de 2025. Trata-se de uma nota fiscal interestadual, que implica a cobrança do DIFAL (Diferencial de Alíquota). Diante dessas informações, qual data deve ser considerada para a escrituração da nota e a emissão do imposto devido?

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(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@lohanny-pinheiro, bom dia!

Registro de entrada – deve-se informar data da entrada efetiva de mercadorias no estabelecimento (§ 2°, Art. 390 das DP do RICMS-MT).

Considerando que a unidade de atendimento não possui competência regimental para modificar a data informada em norma, sugere-se que a interessada se reporte ao órgão consultivo desta SEFAZ-MT mediante a Consulta Tributária (Artigos 994 a 1013 da Parte Geral do RICMS-MT).

 

ICMS DIFAL – produtor rural

PORTARIA N° 137/2021-SEFAZ

. Consolidada até a Portaria 224/2022.

https://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/fraWebDocumento

Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

(...)

XVII - para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:

a) quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário: no prazo previsto para recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos dos incisos IX, X, XI, XII, XIII ou XIV deste artigo;

(...)

c) quando o destinatário for produtor primário, não obrigado à escrituração fiscal, ou se estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado suspensa, cassada ou baixada: antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, não credenciado como substituto tributário;

(...)

d) nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte, nos demais casos;

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